Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. SENTENÇA DE
PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO
PRODUZIDOS NAS FASES POLICIAL E JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem ressaltou, no acórdão do recurso em sentido
estrito, que estão presentes os requisitos para a submissão do
paciente ao julgamento pelo plenário do júri.
- O acórdão impugnado consignou que a sentença de pronúncia
utilizou elementos produzidos tanto na fase policial quanto em juízo
capazes de apontar a autoria delitiva do paciente, devendo as
versões do Ministério Público e da defesa serem apreciadas pelo
Tribunal do Júri, órgão competente e soberano para o julgamento dos
crimes contra a vida.
- A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação,
satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e
de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza
necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas
serão dirimidas durante a segunda fase do procedimento do júri.
- A revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias
antecedentes na formulação do juízo de admissibilidade da acusação
demandaria reexame probatório incompatível com a estreita via
cognitiva do habeas corpus.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. SENTENÇA DE
PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO
PRODUZIDOS NAS FASES POLICIAL E JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem ressaltou, no acórdão do recurso em sentido
estrito, que estão presentes os requisitos para a submissão do
paciente ao julgamento pelo plenário do júri.
2. O acórdão impugnado consignou que a sentença de pronúncia
utilizou elementos produzidos tanto na fase policial quanto em juízo
capazes de apontar a autoria delitiva do paciente, devendo as
versões do Ministério Público e da defesa serem apreciadas pelo
Tribunal do Júri, órgão competente e soberano para o julgamento dos
crimes contra a vida.
3. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação,
satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e
de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza
necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas
serão dirimidas durante a segunda fase do procedimento do júri.
4. A revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias
antecedentes na formulação do juízo de admissibilidade da acusação
demandaria reexame probatório incompatível com a estreita via
cognitiva do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.