Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO.
REGIME SEMIABERTO. RESOLUÇÃO N. 417/2021. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Conselho Nacional de Justiça estabeleceu que, uma vez
transitada em julgado a condenação em regime semiaberto ou aberto, o
sentenciado será intimado para recolhimento espontâneo, previamente
à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo, em caso de falta de
vagas, da observância das providências estabelecidas no RE
641.320/RS.
2 Ao interpretar a Resolução n. 417/2021 do CNJ, o julgador precisa
ter cuidado para não criar brechas que possibilitem resistência à
execução. Em hipótese de apenado em local incerto, será necessária a
determinação da prisão (conforme o art. 674 do CPP e o art. 105 da
LEP) para evitar a prescrição e garantir a efetividade da sentença,
situação que não se enquadra no caso.
- Na hipótese, o apenado não está preso e houve apenas simples
expedição de mandado de prisão para o início do cumprimento da pena
definitiva em regime semiaberto, sem a sua devida notificação,
situação que impõe o recolhimento desse mandado, a fim de que seja
procedida a prévia intimação.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO.
REGIME SEMIABERTO. RESOLUÇÃO N. 417/2021. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Conselho Nacional de Justiça estabeleceu que, uma vez
transitada em julgado a condenação em regime semiaberto ou aberto, o
sentenciado será intimado para recolhimento espontâneo, previamente
à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo, em caso de falta de
vagas, da observância das providências estabelecidas no RE
641.320/RS.
2 Ao interpretar a Resolução n. 417/2021 do CNJ, o julgador precisa
ter cuidado para não criar brechas que possibilitem resistência à
execução. Em hipótese de apenado em local incerto, será necessária a
determinação da prisão (conforme o art. 674 do CPP e o art. 105 da
LEP) para evitar a prescrição e garantir a efetividade da sentença,
situação que não se enquadra no caso.
3. Na hipótese, o apenado não está preso e houve apenas simples
expedição de mandado de prisão para o início do cumprimento da pena
definitiva em regime semiaberto, sem a sua devida notificação,
situação que impõe o recolhimento desse mandado, a fim de que seja
procedida a prévia intimação.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.