Contexto jurídico e comentários autorais
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Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Exame criminológico é uma avaliação técnica ligada à individualização da execução. Ele aparece em dois contextos que não devem ser confundidos: classificação no início do cumprimento e análise de benefícios, especialmente progressão. A Lei nº 14.843/2024 voltou a mencionar seus resultados como requisito no § 1º do art. 112. Essa exigência posterior não pode
Trecho de Exame criminológico: finalidade e aplicação atual · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: criminologico, exame.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO
PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO
AUSENTE. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IMPOSIÇÃO DA
LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. SÚMULA N. 691/STF
SUPERADA. FLAGRANTE ILEGALIDADE DETECTADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O advento da Lei n. 14.843/2024 alterou novamente a redação do
art. 112, § 1°, da LEP, tornando obrigatória a realização de exame
criminológico para progressão de regime.
- In casu, os delitos pelos quais o apenado foi condenado são
anteriores à Lei n. 14.843/2024 e sua aplicação retroativa implica
em constrangimento ilegal sanável pela via eleita. Precedentes.
- A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de
que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do
relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado
sumular 691 do Supremo Tribunal Federal, salvo nos casos de
manifesta teratologia da decisão ou constatação de flagrante
ilegalidade como no caso concreto.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO
PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO
AUSENTE. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IMPOSIÇÃO DA
LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. SÚMULA N. 691/STF
SUPERADA. FLAGRANTE ILEGALIDADE DETECTADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O advento da Lei n. 14.843/2024 alterou novamente a redação do
art. 112, § 1°, da LEP, tornando obrigatória a realização de exame
criminológico para progressão de regime.
2. In casu, os delitos pelos quais o apenado foi condenado são
anteriores à Lei n. 14.843/2024 e sua aplicação retroativa implica
em constrangimento ilegal sanável pela via eleita. Precedentes.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de
que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do
relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado
sumular 691 do Supremo Tribunal Federal, salvo nos casos de
manifesta teratologia da decisão ou constatação de flagrante
ilegalidade como no caso concreto.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.