STJ — 938064
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c6220af19c964e1310c255cc8eaca3b00c4ca9e606782d81cbc9a354e0f16bf9
Registro público original completo (JSON)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, em que
se alegava constrangimento ilegal decorrente da homologação de
acordo de não persecução penal (ANPP) sem a devida análise da
materialidade delitiva.
2. O paciente aceitou o ANPP proposto pelo Ministério Público, que
foi homologado pelo Juízo competente, sem manifestação acerca da
atipicidade da conduta no momento oportuno.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se é possível discutir a
atipicidade da conduta em sede de habeas corpus após a aceitação e
homologação de acordo de não persecução penal, sem que isso
configure supressão de instância.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a
análise de matérias em habeas corpus substitutivo de recurso
ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se
verifica no presente caso.
5. A aceitação do ANPP pelo paciente, sem impugnação da
materialidade delitiva no momento oportuno, impede a discussão da
atipicidade da conduta em sede de habeas corpus, sob pena de
supressão de instância.
6. O comportamento contraditório da Defesa, ao aceitar o ANPP e
posteriormente questionar a materialidade delitiva, contraria o
princípio da boa-fé objetiva e o propósito da justiça penal
negocial.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A aceitação de acordo de não persecução
penal impede a discussão da atipicidade da conduta em habeas corpus,
salvo flagrante ilegalidade. 2. O habeas corpus não pode ser
utilizado como substitutivo de recurso ordinário, salvo em casos de
flagrante ilegalidade. 3. O comportamento contraditório da Defesa ao
aceitar o ANPP e posteriormente questionar a materialidade delitiva
contraria o princípio da boa-fé objetiva".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a"; CPP,
art. 565.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 873.348/RJ, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.11.2024; STJ,
AgRg no RHC 196.094/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 16.09.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.