STJ — 2267765
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e581f186f5b4a5b4cae834297c1674adcd5d8e8de07b2aba91c36da1dedceb46
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000904544
- Número de registro na fonte
- 202203947899
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ART. 7º, IV, DA LEI N. 7.492/86. NEGOCIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SEM AUTORIZAÇÃO DA CVM. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ERRO DE PROIBIÇÃO AFASTADO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NOVA INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE ENCONTRA ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O Superior Tribunal de Justiça não é terceira instância revisora ou Corte de apelação sucessiva. O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento da causa, à moda de recurso ordinário ou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância recursal" (AgRg no AREsp n. 2.409.008/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024).
- "A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório e não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp n. 1.739.322/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 22/6/2021).
- "A Corte estadual, mediante a análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, afastou a tese de ocorrência de erro de proibição. Para rever a conclusão, seria necessário o reexame dos elementos fáticos e probatórios dos autos, providência inviável nesta instância especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 1.049.308/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 24/8/2018).
- Não basta alegar que a pena foi majorada em patamar superior a 1/6, pois essa fração não tem previsão legal no art. 59 do Código Penal. É ônus argumentativo da defesa demonstrar que a exasperação da pena foi puramente arbitrária e sem qualquer razoabilidade e fundamentação concreta, revelando uma desproporção evidente que dispense o exame mais aprofundado dos aspectos fáticos do caso concreto.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.