STJ — 2208674
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 42737b73e3e9b8ece524b935f27c3868005f8b7cb3876b49bfd1aaf98aa5c069
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. APURAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS. ARTIGO 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Na apuração de falta disciplinar de natureza grave deve ser aplicado o prazo prescricional previsto no inciso VI do art. 109 do Código Penal, ou seja, após a vigência da Lei n. 12.234/2010, o prazo prescricional a ser considerado é de 3 (três) anos" (AgRg no HC n. 709.291/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022).
- Não há que se falar em aplicação do prazo de 1 (um) ano previsto no artigo 112, § 7º, da Lei de Execuções Penais, pois não se trata de preceito referente a prazo prescricional, e sim de um requisito adicional para a progressão de regime, sendo certo que o bom comportamento nesse período não tem o condão de extinguir a punibilidade da falta grave e tampouco afastar suas consequências.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
APURAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PRAZO PRESCRICIONAL
DE 3 ANOS. ARTIGO 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Na apuração de falta disciplinar de natureza grave deve ser
aplicado o prazo prescricional previsto no inciso VI do art. 109 do
Código Penal, ou seja, após a vigência da Lei n. 12.234/2010, o
prazo prescricional a ser considerado é de 3 (três) anos" (AgRg no
HC n. 709.291/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em
24/5/2022, DJe de 27/5/2022).
2. Não há que se falar em aplicação do prazo de 1 (um) ano previsto
no artigo 112, § 7º, da Lei de Execuções Penais, pois não se trata
de preceito referente a prazo prescricional, e sim de um requisito
adicional para a progressão de regime, sendo certo que o bom
comportamento nesse período não tem o condão de extinguir a
punibilidade da falta grave e tampouco afastar suas consequências.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.