Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2025-03-11Data da publicação: 2025-03-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0feefe296e2e6d48bb9c039b0982c42a86955159e04faa53293990661ee3fbd8
O REsp 2.122.183 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de decisão monocrática do relator, esgotamento das vias recursais ordinárias e recurso não conhecido. Esta página
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial, mantendo a condenação do agravante por homicídio
qualificado consumado e tentado, com pena de 23 anos e 4 meses de
reclusão, em regime inicial fechado.
2. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais afastou a nulidade do
julgamento por videoconferência e manteve a dosimetria da pena,
considerando a proximidade da consumação do crime e a inexistência
de continuidade delitiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a realização de ato
processual por videoconferência, sem comprovação de necessidade
excepcional, configura cerceamento de defesa.
4. Outra questão é se a decisão do Tribunal de origem, ao não
reconhecer a continuidade delitiva e ao manter a dosimetria da pena,
diverge da jurisprudência do STJ, considerando as Súmulas 7 e 83.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da
colegialidade, pois está em consonância com a jurisprudência
dominante do STJ, permitindo agravo regimental para apreciação
colegiada.
6. A realização de ato por videoconferência não demonstrou prejuízo
concreto ao agravante, não configurando cerceamento de defesa,
conforme o princípio pas nullité sans grief.
7. A análise de supostas ofensas à legislação federal demandaria
reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ.
8. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência do STJ, não havendo divergência que justifique a
superação das Súmulas 7 e 83.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, em
consonância com a jurisprudência dominante, não viola o princípio da
colegialidade. 2. A realização de ato processual por
videoconferência, sem comprovação de prejuízo concreto, não
configura cerceamento de defesa. 3. A análise de supostas ofensas à
legislação federal que demandam reexame de matéria fático-probatória
é vedada pela Súmula 7 do STJ.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 185, §2º; CPC, art. 932,
III; CP, art. 14, II; CP, art. 71.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
25/6/2021; STJ, AgRg no HC 536.663/ES, Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, DJe 16/08/2021; STJ, AgRg no RHC 147.759/PE, Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/08/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial.
Homicídio qualificado. Videoconferência. Súmulas 7 e 83 do STJ.
Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial, mantendo a condenação do agravante por homicídio
qualificado consumado e tentado, com pena de 23 anos e 4 meses de
reclusão, em regime inicial fechado.
2. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais afastou a nulidade do
julgamento por videoconferência e manteve a dosimetria da pena,
considerando a proximidade da consumação do crime e a inexistência
de continuidade delitiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a realização de ato
processual por videoconferência, sem comprovação de necessidade
excepcional, configura cerceamento de defesa.
4. Outra questão é se a decisão do Tribunal de origem, ao não
reconhecer a continuidade delitiva e ao manter a dosimetria da pena,
diverge da jurisprudência do STJ, considerando as Súmulas 7 e 83.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da
colegialidade, pois está em consonância com a jurisprudência
dominante do STJ, permitindo agravo regimental para apreciação
colegiada.
6. A realização de ato por videoconferência não demonstrou prejuízo
concreto ao agravante, não configurando cerceamento de defesa,
conforme o princípio pas nullité sans grief.
7. A análise de supostas ofensas à legislação federal demandaria
reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ.
8. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência do STJ, não havendo divergência que justifique a
superação das Súmulas 7 e 83.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, em
consonância com a jurisprudência dominante, não viola o princípio da
colegialidade. 2. A realização de ato processual por
videoconferência, sem comprovação de prejuízo concreto, não
configura cerceamento de defesa. 3. A análise de supostas ofensas à
legislação federal que demandam reexame de matéria fático-probatória
é vedada pela Súmula 7 do STJ.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 185, §2º; CPC, art. 932,
III; CP, art. 14, II; CP, art. 71.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
25/6/2021; STJ, AgRg no HC 536.663/ES, Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, DJe 16/08/2021; STJ, AgRg no RHC 147.759/PE, Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/08/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.