STJ — 2711392

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-03-12Data Publicacao: 2025-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b2f7990886d4496e151286af5dd28613af23dc7f444a44e74c8798ac65e97e9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000904581
Número de registro na fonte
202402918897
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

: 1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada por esta Relatoria que, nos termos da Súmula n. 568/STJ, negou provimento ao recurso especial, com a conseguinte manutenção da condenação do recorrente, em concurso material (heterogêneo), pelos crimes de violação de domicílio e lesão corporal em contexto de violência doméstica. 1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, devendo ser aplicado o princípio da consunção para absorção do crime meio (violação de domicílio) pelo crime fim (lesões corporais), sob pena degeneração dos arts. 150, § 1º, e 129, § 9.º, ambos do CP. 1.3 De forma subsidiária, roga pela concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.1 A questão (meritória) em discussão consiste em saber se o princípio da consunção seria aplicável entre os crimes de violação de domicílio e lesão corporal, quando praticados em contexto de violência doméstica e/ou familiar. 2.2 A questão (residual) em discussão consiste em saber se seria possível a utilização do pleito ambulatorial, de forma sucessiva, para forçar o reexame, de ofício, de matéria que (à luz do subjacente devido processo legal) já fora julgada improcedente por esta Corte, em juízo de delibação do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

: 3.1 Não se olvida que a pacífica jurisprudência trilhada por esta Corte, admite que um crime de maior gravidade, assim considerado pela pena abstratamente cominada, pode ser absorvido, por força do princípio da consunção, por um crime menos grave, quando, repita-se, utilizado como mero instrumento para consecução de um objetivo final único (AgRg no AREsp n. 100.322/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 7/3/2014, grifamos). 3.2 Esta, por certo, constitui a linha de raciocínio (ordinária) sedimentada no enunciado da Súmula n. 17/STJ, ao advertir ser possível que o crime-meio, quando exaurido no crime-fim, sem mais potencionalidade lesiva, seja por este absorvido. 3.3 Delineamento material que, todavia, não se coaduna ao caso em análise. 4.1 Por tutelarem objetividades jurídicas distintas, não se aplica o princípio da consunção (como metanorma absolutória, fruto de política criminal) na hipótese em que o crime de "invasão de domicílio" (destinado a salvaguardar a privacidade, o sossego e a tranquilidade do indivíduo) é seguido ou até mesmo precedido - de forma "autônoma" - do crime de lesões corporais (ou outro correlato), no deletério contexto permeado pela violência de gênero (misógina) doméstica e/ou familiar, com intransponível topografia normativa albergada pelo microssistema de proteção estatuído nos arts. 5º e 7º, ambos Lei n. 11.340/2006 e sem qualquer correspondência à situação de progressão criminosa. 4.2 Em reforço, o "mandado de criminalização" estatuído pelo legislador pátrio, no preceito secundário do art. 150, § 1º, do CP, determina, de forma cogente e indene de dúvidas, que se o crime é cometido com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas, ao agente será cominada a pena de detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência. 4.3 Na espécie, conforme consignado pelo Tribunal estadual, depreende-se que o apelante entrou na residência da ofendida contra o consentimento dela, porquanto estava inconformado com a suposta presença de outro homem no local. Agindo assim, atentou contra a liberdade da vítima, consubstanciada na inviolabilidade domiciliar, regra que visa à proteção de sua intimidade e privacidade, fatores independentes e alheios ao delito de lesão corporal posteriormente praticado. 4.4 Na ocasião, tem-se por impositiva a condenação do recorrente, em concurso material heterogêneo (ex vi do art. 69 do CP), como incurso nas sanções dos arts. 129, § 9º, e 150, § 1º, ambos do CP, associados às disposições (setoriais e imperativas) dispostas nos arts. 3º, caput, § § 1º e 2º, 6º e 7º, II, todos constitutivos do supradito microssistema de proteção às mulheres (Lei Maria da Penha), cuja dogmática - declinada a dar concretude à eficácia diagonal dos direitos fundamentais) - faz-se impositiva, sob pena de proteção Estatal deficiente. 4.5. Entender em sentido contrário - como ora suplicado pela aguerrida Defensoria Pública -, representaria proteção Estatal insuficiente à objetividade jurídica disposta nos arts. 129, § 9º, e 150, § 1º, ambos do CP, c/c as disposições (cogentes) estatuídas nos arts. 5º e 7º, ambos da Lei n. 11.340/2006 (proporcionalidade pelo viés negativo), insustentável à luz do subjacente e equânime garantismo "integral" (não hiperbólico monocular), integrado pela evolutiva e necessária dogmática da "vitimologia" (primária e secundária), encampada na Declaração dos Princípios Básicos de Justiça relativos às "Vítimas" da Criminalidade (Resolução da ONU n. 40/34, de 29 de novembro de 1985). 4.6. De forma holística e equilibrada, a Suprema Corte tem ecoado - com esteio nos princípios da solidariedade e da proporcionalidade - que a acepção garantista não se encerra nos deveres de abstenção estatal nem nos direitos e garantias individuais dos imputados - estes de inequívoca relevância e amplamente reconhecidos na prática processual desta Suprema Corte, frise-se -, senão que abarca, de igual maneira, os deveres de proteção dos demais bens jurídicos assegurados constitucionalmente, a exigir uma ação positiva dos órgãos públicos que passa, em larga medida, pela edificação de um sistema de justiça penal normativamente aparelhado e dotado de efetividade empírica (STF, ADI n. 6298, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. Luiz Fux, Julgamento: 24/08/2023, Publicação: 19/12/2023, grifamos). 5.1 Em relação à pretensa concessão da ordem ambulatorial ex officio, na forma do art. 647-A, caput e parágrafo único, c/c o art. 654, § 2º, ambos do CPP, este Tribunal Superior tem assentado que tal providência fica condicionada à constatação, por impulso do Estado-julgador, de flagrante ilegalidade ou teratologia no decisum guerreado, delineamento (excepcional) que não se identifica no caso vertente. 5.2 No caso, não se admite a utilização - de forma incidental e extemporânea - do habeas corpus, ação constitucional autônoma de impugnação e contornos específicos, como velado "soldado de reserva" para forçar o reexame de matéria que (à luz do subjacente devido processo legal) já fora julgada improcedente por esta Corte Uniformizadora, em juízo de delibação do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

S: 6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1.1 Por tutelarem objetividades jurídicas distintas, não se aplica o princípio da consunção (como metanorma absolutória, fruto de política criminal) na hipótese em que o crime de invasão de domicílio (destinado a salvaguardar a privacidade, o sossego e a tranquilidade do indivíduo) é seguido ou até mesmo precedido - de forma "autônoma" - do crime de lesões corporais (ou outro correlato), no deletério contexto permeado pela violência de gênero (misógina) doméstica e/ou familiar, com intransponível topografia normativa albergada pelo microssistema de proteção estatuído nos arts. 5º e 7º, ambos Lei n. 11.340/2006 e sem qualquer correspondência à situação de progressão criminosa. 1.2 O "mandado de criminalização" estatuído pelo legislador pátrio, no preceito secundário do art. 150, § 1º, do CP, determina, de forma cogente e indene de dúvidas, que se o crime é cometido com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas, ao agente será cominada a pena de detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência. 2. Não se admite a utilização - de forma incidental e extemporânea - do habeas corpus, ação constitucional autônoma de impugnação e contornos específicos, como velado "soldado de reserva" para forçar o reexame de matéria que (à luz do subjacente devido processo legal) já fora julgada improcedente por esta Corte de Uniformização, em juízo de delibação do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, § 9º, e 150, § 1º; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º e 7º; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, 1. AgRg no AREsp 2.517.282/TO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04.06.2024; STJ, AgRg no REsp 1.902.294/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.03.2021; AgRg no AREsp n. 2.090.018/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.11.2022, DJe de 29.11.2022. STJ, 2. EDcl no AgRg nos EREsp n. 2.004.415/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, julgado em 14.08.2024, DJe de 19.08.2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.442.297/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.04/2024, DJe de 23.04.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELO EMPREGO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA/FAMILIAR. PERSPECTIVA DE GÊNERO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABLIDADE. OBJETIVIDADES JURÍDICAS DISTINTAS. CRIMES AUTÔNOMOS. MANDADO DE CRIMINALIZAÇÃO ESTATUÍDO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 150, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. MICROSSISTEMA DE PROTEÇÃO ÀS MULHERES. PREVALÊNCIA. EFICÁCIA DIAGONAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. GARANTISMO INTEGRAL. PROPORCIONALIDADE E SOLIDARIEDADE. DEVER ESTATAL DE CONCRETUDE. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ORDEM AMBULATORIAL DE OFICIO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO MECANISMO RESIDUAL (SOLDADO DE RESERVA) PARA FORÇADA REVISÃO MERITÓRIA DE RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. DESCABIMENTO. REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada por esta Relatoria que, nos termos da Súmula n. 568/STJ, negou provimento ao recurso especial, com a conseguinte manutenção da condenação do recorrente, em concurso material (heterogêneo), pelos crimes de violação de domicílio e lesão corporal em contexto de violência doméstica. 1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, devendo ser aplicado o princípio da consunção para absorção do crime meio (violação de domicílio) pelo crime fim (lesões corporais), sob pena degeneração dos arts. 150, § 1º, e 129, § 9.º, ambos do CP. 1.3 De forma subsidiária, roga pela concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.1 A questão (meritória) em discussão consiste em saber se o princípio da consunção seria aplicável entre os crimes de violação de domicílio e lesão corporal, quando praticados em contexto de violência doméstica e/ou familiar. 2.2 A questão (residual) em discussão consiste em saber se seria possível a utilização do pleito ambulatorial, de forma sucessiva, para forçar o reexame, de ofício, de matéria que (à luz do subjacente devido processo legal) já fora julgada improcedente por esta Corte, em juízo de delibação do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR : 3.1 Não se olvida que a pacífica jurisprudência trilhada por esta Corte, admite que um crime de maior gravidade, assim considerado pela pena abstratamente cominada, pode ser absorvido, por força do princípio da consunção, por um crime menos grave, quando, repita-se, utilizado como mero instrumento para consecução de um objetivo final único (AgRg no AREsp n. 100.322/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 7/3/2014, grifamos). 3.2 Esta, por certo, constitui a linha de raciocínio (ordinária) sedimentada no enunciado da Súmula n. 17/STJ, ao advertir ser possível que o crime-meio, quando exaurido no crime-fim, sem mais potencionalidade lesiva, seja por este absorvido. 3.3 Delineamento material que, todavia, não se coaduna ao caso em análise. 4.1 Por tutelarem objetividades jurídicas distintas, não se aplica o princípio da consunção (como metanorma absolutória, fruto de política criminal) na hipótese em que o crime de "invasão de domicílio" (destinado a salvaguardar a privacidade, o sossego e a tranquilidade do indivíduo) é seguido ou até mesmo precedido - de forma "autônoma" - do crime de lesões corporais (ou outro correlato), no deletério contexto permeado pela violência de gênero (misógina) doméstica e/ou familiar, com intransponível topografia normativa albergada pelo microssistema de proteção estatuído nos arts. 5º e 7º, ambos Lei n. 11.340/2006 e sem qualquer correspondência à situação de progressão criminosa. 4.2 Em reforço, o "mandado de criminalização" estatuído pelo legislador pátrio, no preceito secundário do art. 150, § 1º, do CP, determina, de forma cogente e indene de dúvidas, que se o crime é cometido com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas, ao agente será cominada a pena de detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência. 4.3 Na espécie, conforme consignado pelo Tribunal estadual, depreende-se que o apelante entrou na residência da ofendida contra o consentimento dela, porquanto estava inconformado com a suposta presença de outro homem no local. Agindo assim, atentou contra a liberdade da vítima, consubstanciada na inviolabilidade domiciliar, regra que visa à proteção de sua intimidade e privacidade, fatores independentes e alheios ao delito de lesão corporal posteriormente praticado. 4.4 Na ocasião, tem-se por impositiva a condenação do recorrente, em concurso material heterogêneo (ex vi do art. 69 do CP), como incurso nas sanções dos arts. 129, § 9º, e 150, § 1º, ambos do CP, associados às disposições (setoriais e imperativas) dispostas nos arts. 3º, caput, § § 1º e 2º, 6º e 7º, II, todos constitutivos do supradito microssistema de proteção às mulheres (Lei Maria da Penha), cuja dogmática - declinada a dar concretude à eficácia diagonal dos direitos fundamentais) - faz-se impositiva, sob pena de proteção Estatal deficiente. 4.5. Entender em sentido contrário - como ora suplicado pela aguerrida Defensoria Pública -, representaria proteção Estatal insuficiente à objetividade jurídica disposta nos arts. 129, § 9º, e 150, § 1º, ambos do CP, c/c as disposições (cogentes) estatuídas nos arts. 5º e 7º, ambos da Lei n. 11.340/2006 (proporcionalidade pelo viés negativo), insustentável à luz do subjacente e equânime garantismo "integral" (não hiperbólico monocular), integrado pela evolutiva e necessária dogmática da "vitimologia" (primária e secundária), encampada na Declaração dos Princípios Básicos de Justiça relativos às "Vítimas" da Criminalidade (Resolução da ONU n. 40/34, de 29 de novembro de 1985). 4.6. De forma holística e equilibrada, a Suprema Corte tem ecoado - com esteio nos princípios da solidariedade e da proporcionalidade - que a acepção garantista não se encerra nos deveres de abstenção estatal nem nos direitos e garantias individuais dos imputados - estes de inequívoca relevância e amplamente reconhecidos na prática processual desta Suprema Corte, frise-se -, senão que abarca, de igual maneira, os deveres de proteção dos demais bens jurídicos assegurados constitucionalmente, a exigir uma ação positiva dos órgãos públicos que passa, em larga medida, pela edificação de um sistema de justiça penal normativamente aparelhado e dotado de efetividade empírica (STF, ADI n. 6298, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. Luiz Fux, Julgamento: 24/08/2023, Publicação: 19/12/2023, grifamos). 5.1 Em relação à pretensa concessão da ordem ambulatorial ex officio, na forma do art. 647-A, caput e parágrafo único, c/c o art. 654, § 2º, ambos do CPP, este Tribunal Superior tem assentado que tal providência fica condicionada à constatação, por impulso do Estado-julgador, de flagrante ilegalidade ou teratologia no decisum guerreado, delineamento (excepcional) que não se identifica no caso vertente. 5.2 No caso, não se admite a utilização - de forma incidental e extemporânea - do habeas corpus, ação constitucional autônoma de impugnação e contornos específicos, como velado "soldado de reserva" para forçar o reexame de matéria que (à luz do subjacente devido processo legal) já fora julgada improcedente por esta Corte Uniformizadora, em juízo de delibação do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE S: 6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1.1 Por tutelarem objetividades jurídicas distintas, não se aplica o princípio da consunção (como metanorma absolutória, fruto de política criminal) na hipótese em que o crime de invasão de domicílio (destinado a salvaguardar a privacidade, o sossego e a tranquilidade do indivíduo) é seguido ou até mesmo precedido - de forma "autônoma" - do crime de lesões corporais (ou outro correlato), no deletério contexto permeado pela violência de gênero (misógina) doméstica e/ou familiar, com intransponível topografia normativa albergada pelo microssistema de proteção estatuído nos arts. 5º e 7º, ambos Lei n. 11.340/2006 e sem qualquer correspondência à situação de progressão criminosa. 1.2 O "mandado de criminalização" estatuído pelo legislador pátrio, no preceito secundário do art. 150, § 1º, do CP, determina, de forma cogente e indene de dúvidas, que se o crime é cometido com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas, ao agente será cominada a pena de detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência. 2. Não se admite a utilização - de forma incidental e extemporânea - do habeas corpus, ação constitucional autônoma de impugnação e contornos específicos, como velado "soldado de reserva" para forçar o reexame de matéria que (à luz do subjacente devido processo legal) já fora julgada improcedente por esta Corte de Uniformização, em juízo de delibação do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, § 9º, e 150, § 1º; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º e 7º; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, 1. AgRg no AREsp 2.517.282/TO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04.06.2024; STJ, AgRg no REsp 1.902.294/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.03.2021; AgRg no AREsp n. 2.090.018/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.11.2022, DJe de 29.11.2022. STJ, 2. EDcl no AgRg nos EREsp n. 2.004.415/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, julgado em 14.08.2024, DJe de 19.08.2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.442.297/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.04/2024, DJe de 23.04.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E O DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO - CONSUNÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 2517282>>-TO, <<AgRg no AREsp 2090018>>-SP, <<AgRg no REsp 1902294>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.