Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE
PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de
habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de
delitos previstos nos arts. 130 e 213 do Código Penal.
- A defesa alega excesso de prazo na formação da culpa, com o
agravante preso há mais de 2 anos, e aponta nulidade da audiência de
instrução e julgamento, além da necessidade de novas diligências.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a
prisão preventiva não tem prazo fixo, devendo sua manutenção
observar critérios judiciais conforme as especificidades do caso, e
que o excesso de prazo deve ser analisado além de um critério
matemático, visando prevenir retardamento injustificado da
jurisdição.
- No caso concreto, o paciente encontra-se preso há mais de 2 anos,
sendo reconhecida, na origem, a nulidade da audiência de instrução
e julgamento e dos atos dela decorrentes, o que implica a
necessidade de nova inquirição de testemunhas e reinterrogatório do
acusado, circunstâncias que retardam significativamente o curso
processual, tornando a manutenção da prisão preventiva
desproporcional.
- Agravo regimental provido a fim de substituir a prisão preventiva
por medidas cautelares necessárias à proteção da integridade física
e psíquica da vítima, especialmente a monitoração eletrônica e a
proibição de contato com a ofendida.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE
PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de
habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de
delitos previstos nos arts. 130 e 213 do Código Penal.
2. A defesa alega excesso de prazo na formação da culpa, com o
agravante preso há mais de 2 anos, e aponta nulidade da audiência de
instrução e julgamento, além da necessidade de novas diligências.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a
prisão preventiva não tem prazo fixo, devendo sua manutenção
observar critérios judiciais conforme as especificidades do caso, e
que o excesso de prazo deve ser analisado além de um critério
matemático, visando prevenir retardamento injustificado da
jurisdição.
4. No caso concreto, o paciente encontra-se preso há mais de 2 anos,
sendo reconhecida, na origem, a nulidade da audiência de instrução
e julgamento e dos atos dela decorrentes, o que implica a
necessidade de nova inquirição de testemunhas e reinterrogatório do
acusado, circunstâncias que retardam significativamente o curso
processual, tornando a manutenção da prisão preventiva
desproporcional.
5. Agravo regimental provido a fim de substituir a prisão preventiva
por medidas cautelares necessárias à proteção da integridade física
e psíquica da vítima, especialmente a monitoração eletrônica e a
proibição de contato com a ofendida.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto vista do Sr.
Ministro Og Fernandes dando provimento ao agravo regimental para
conceder a ordem, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Sebastião
Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), por
unanimidade, dar provimento ao agravo regimental e conceder a ordem,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.