STJ — 940623

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2025-03-20Data Publicacao: 2025-03-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d72ed9a16b47264a7cc2046334a21f092c45a6961863b5e666891e96951a97e

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 4d72ed9a16b47264a7cc2046334a21f092c45a6961863b5e666891e96951a97e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de delitos previstos nos arts. 130 e 213 do Código Penal.
  2. A defesa alega excesso de prazo na formação da culpa, com o agravante preso há mais de 2 anos, e aponta nulidade da audiência de instrução e julgamento, além da necessidade de novas diligências.
  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a prisão preventiva não tem prazo fixo, devendo sua manutenção observar critérios judiciais conforme as especificidades do caso, e que o excesso de prazo deve ser analisado além de um critério matemático, visando prevenir retardamento injustificado da jurisdição.
  4. No caso concreto, o paciente encontra-se preso há mais de 2 anos, sendo reconhecida, na origem, a nulidade da audiência de instrução e julgamento e dos atos dela decorrentes, o que implica a necessidade de nova inquirição de testemunhas e reinterrogatório do acusado, circunstâncias que retardam significativamente o curso processual, tornando a manutenção da prisão preventiva desproporcional.
  5. Agravo regimental provido a fim de substituir a prisão preventiva por medidas cautelares necessárias à proteção da integridade física e psíquica da vítima, especialmente a monitoração eletrônica e a proibição de contato com a ofendida.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de delitos previstos nos arts. 130 e 213 do Código Penal. 2. A defesa alega excesso de prazo na formação da culpa, com o agravante preso há mais de 2 anos, e aponta nulidade da audiência de instrução e julgamento, além da necessidade de novas diligências. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a prisão preventiva não tem prazo fixo, devendo sua manutenção observar critérios judiciais conforme as especificidades do caso, e que o excesso de prazo deve ser analisado além de um critério matemático, visando prevenir retardamento injustificado da jurisdição. 4. No caso concreto, o paciente encontra-se preso há mais de 2 anos, sendo reconhecida, na origem, a nulidade da audiência de instrução e julgamento e dos atos dela decorrentes, o que implica a necessidade de nova inquirição de testemunhas e reinterrogatório do acusado, circunstâncias que retardam significativamente o curso processual, tornando a manutenção da prisão preventiva desproporcional. 5. Agravo regimental provido a fim de substituir a prisão preventiva por medidas cautelares necessárias à proteção da integridade física e psíquica da vítima, especialmente a monitoração eletrônica e a proibição de contato com a ofendida.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto vista do Sr. Ministro Og Fernandes dando provimento ao agravo regimental para conceder a ordem, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental e conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.