STJ — 201841

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-03-20Data Publicacao: 2025-03-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e043bd98521b3c0f4033739ede40b9a85ccd9167a77274cae718ec9b42d09dbe

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso em habeas corpus interposto contra O acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que denegou a ordem, mantendo a validade de Relatório de Inteligência Financeira (RIF) solicitado diretamente pela autoridade policial ao COAF, sem autorização judicial, no âmbito de investigação de crimes em licitações e contratos administrativos. 2. O recorrente é investigado em inquérito policial que apura possíveis crimes de fraude à licitação e superfaturamento de preços, tendo sido decretadas medidas de busca e apreensão e quebra de sigilos de dados, bancário e fiscal.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a solicitação direta de Relatório de Inteligência Financeira pela autoridade policial ao COAF, sem autorização judicial, é lícita e se os elementos derivados dessa solicitação podem ser utilizados no processo penal. 4. Outro ponto é verificar a validade das decisões que autorizaram as medidas de busca e apreensão e as quebras de sigilo, fundamentadas nas informações colhidas através do RIF.

III. Razões de decidir

5. O atual entendimento da Sexta Turma - que leva em consideração, inclusive, a evolução do tema perante a Suprema Corte - não admite a solicitação direta ao COAF de Relatório de Inteligência Financeira pela autoridade policial sem autorização judicial (RHC n. 203.578/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/11/2024, DJe de 07/11/2024). Assim, o relatório e os elementos dele derivados devem ser desentranhados dos autos. 6. As demais teses defensivas foram prejudicadas pela acolhida da tese principal. Contudo, sua análise não poderia ser feita diretamente por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância, devendo ser objeto de prévio exame na origem - o que não ocorreu.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso parcialmente provido para reconhecer a ilicitude da solicitação direta do Relatório de Inteligência Financeira pela autoridade policial ao COAF, bem como dos elementos derivados, cabendo ao Juízo de primeiro grau identificá-los e proceder ao seu desentranhamento. Tese de julgamento: 1. A solicitação direta de Relatório de Inteligência Financeira pela autoridade policial ao COAF, sem autorização judicial, é ilícita. 2. Os elementos derivados de tal solicitação devem ser desentranhados dos autos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 203.578/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/11/2024; STJ, HC 943.710/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. SOLICITAÇÃO DIRETA DE RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. ILICITUDE. RECURSO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto contra O acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que denegou a ordem, mantendo a validade de Relatório de Inteligência Financeira (RIF) solicitado diretamente pela autoridade policial ao COAF, sem autorização judicial, no âmbito de investigação de crimes em licitações e contratos administrativos. 2. O recorrente é investigado em inquérito policial que apura possíveis crimes de fraude à licitação e superfaturamento de preços, tendo sido decretadas medidas de busca e apreensão e quebra de sigilos de dados, bancário e fiscal. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a solicitação direta de Relatório de Inteligência Financeira pela autoridade policial ao COAF, sem autorização judicial, é lícita e se os elementos derivados dessa solicitação podem ser utilizados no processo penal. 4. Outro ponto é verificar a validade das decisões que autorizaram as medidas de busca e apreensão e as quebras de sigilo, fundamentadas nas informações colhidas através do RIF. III. Razões de decidir 5. O atual entendimento da Sexta Turma - que leva em consideração, inclusive, a evolução do tema perante a Suprema Corte - não admite a solicitação direta ao COAF de Relatório de Inteligência Financeira pela autoridade policial sem autorização judicial (RHC n. 203.578/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/11/2024, DJe de 07/11/2024). Assim, o relatório e os elementos dele derivados devem ser desentranhados dos autos. 6. As demais teses defensivas foram prejudicadas pela acolhida da tese principal. Contudo, sua análise não poderia ser feita diretamente por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância, devendo ser objeto de prévio exame na origem - o que não ocorreu. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para reconhecer a ilicitude da solicitação direta do Relatório de Inteligência Financeira pela autoridade policial ao COAF, bem como dos elementos derivados, cabendo ao Juízo de primeiro grau identificá-los e proceder ao seu desentranhamento. Tese de julgamento: 1. A solicitação direta de Relatório de Inteligência Financeira pela autoridade policial ao COAF, sem autorização judicial, é ilícita. 2. Os elementos derivados de tal solicitação devem ser desentranhados dos autos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 203.578/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/11/2024; STJ, HC 943.710/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.