STJ — 201841
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e043bd98521b3c0f4033739ede40b9a85ccd9167a77274cae718ec9b42d09dbe
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus interposto contra O acórdão do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região que denegou a ordem, mantendo a
validade de Relatório de Inteligência Financeira (RIF) solicitado
diretamente pela autoridade policial ao COAF, sem autorização
judicial, no âmbito de investigação de crimes em licitações e
contratos administrativos.
2. O recorrente é investigado em inquérito policial que apura
possíveis crimes de fraude à licitação e superfaturamento de preços,
tendo sido decretadas medidas de busca e apreensão e quebra de
sigilos de dados, bancário e fiscal.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a solicitação direta de
Relatório de Inteligência Financeira pela autoridade policial ao
COAF, sem autorização judicial, é lícita e se os elementos derivados
dessa solicitação podem ser utilizados no processo penal.
4. Outro ponto é verificar a validade das decisões que autorizaram
as medidas de busca e apreensão e as quebras de sigilo,
fundamentadas nas informações colhidas através do RIF.
III. Razões de decidir
5. O atual entendimento da Sexta Turma - que leva em consideração,
inclusive, a evolução do tema perante a Suprema Corte - não admite a
solicitação direta ao COAF de Relatório de Inteligência Financeira
pela autoridade policial sem autorização judicial (RHC n.
203.578/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 05/11/2024, DJe de 07/11/2024). Assim, o relatório e os
elementos dele derivados devem ser desentranhados dos autos.
6. As demais teses defensivas foram prejudicadas pela acolhida da
tese principal. Contudo, sua análise não poderia ser feita
diretamente por esta Corte Superior, sob pena de supressão de
instância, devendo ser objeto de prévio exame na origem - o que não
ocorreu.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso parcialmente provido para reconhecer a ilicitude da
solicitação direta do Relatório de Inteligência Financeira pela
autoridade policial ao COAF, bem como dos elementos derivados,
cabendo ao Juízo de primeiro grau identificá-los e proceder ao seu
desentranhamento.
Tese de julgamento: 1. A solicitação direta de Relatório de
Inteligência Financeira pela autoridade policial ao COAF, sem
autorização judicial, é ilícita. 2. Os elementos derivados de tal
solicitação devem ser desentranhados dos autos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 203.578/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/11/2024; STJ, HC
943.710/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado
em 17/12/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. SOLICITAÇÃO
DIRETA DE RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. ILICITUDE. RECURSO
EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus interposto contra O acórdão do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região que denegou a ordem, mantendo a
validade de Relatório de Inteligência Financeira (RIF) solicitado
diretamente pela autoridade policial ao COAF, sem autorização
judicial, no âmbito de investigação de crimes em licitações e
contratos administrativos.
2. O recorrente é investigado em inquérito policial que apura
possíveis crimes de fraude à licitação e superfaturamento de preços,
tendo sido decretadas medidas de busca e apreensão e quebra de
sigilos de dados, bancário e fiscal.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a solicitação direta de
Relatório de Inteligência Financeira pela autoridade policial ao
COAF, sem autorização judicial, é lícita e se os elementos derivados
dessa solicitação podem ser utilizados no processo penal.
4. Outro ponto é verificar a validade das decisões que autorizaram
as medidas de busca e apreensão e as quebras de sigilo,
fundamentadas nas informações colhidas através do RIF.
III. Razões de decidir
5. O atual entendimento da Sexta Turma - que leva em consideração,
inclusive, a evolução do tema perante a Suprema Corte - não admite a
solicitação direta ao COAF de Relatório de Inteligência Financeira
pela autoridade policial sem autorização judicial (RHC n.
203.578/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 05/11/2024, DJe de 07/11/2024). Assim, o relatório e os
elementos dele derivados devem ser desentranhados dos autos.
6. As demais teses defensivas foram prejudicadas pela acolhida da
tese principal. Contudo, sua análise não poderia ser feita
diretamente por esta Corte Superior, sob pena de supressão de
instância, devendo ser objeto de prévio exame na origem - o que não
ocorreu.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso parcialmente provido para reconhecer a ilicitude da
solicitação direta do Relatório de Inteligência Financeira pela
autoridade policial ao COAF, bem como dos elementos derivados,
cabendo ao Juízo de primeiro grau identificá-los e proceder ao seu
desentranhamento.
Tese de julgamento: 1. A solicitação direta de Relatório de
Inteligência Financeira pela autoridade policial ao COAF, sem
autorização judicial, é ilícita. 2. Os elementos derivados de tal
solicitação devem ser desentranhados dos autos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 203.578/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/11/2024; STJ, HC
943.710/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado
em 17/12/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, dar
parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Og
Fernandes e Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.