STJ — 2658665
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4c0dd22ad489fe032b73f9a5807e75d8460fa12c1f65145c61ab62d962ad61a8
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000904639
- Número de registro na fonte
- 202402009384
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos, mantendo a sentença condenatória em desfavor do agravante, por entender que estão demonstradas, no caso, a autoria e a materialidade em relação ao delito de tráfico de drogas.
- De igual modo, afastou a possibilidade de desclassificação do delito de tráfico de drogas para o previsto no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006, bem como rejeitou a aplicação da causa de diminuição da pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fundamentando sua decisão em elementos que vão além da quantidade e da natureza das drogas apreendidas.
- O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo
recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas
provas dos autos, mantendo a sentença condenatória em desfavor do
agravante, por entender que estão demonstradas, no caso, a autoria e
a materialidade em relação ao delito de tráfico de drogas.
2. De igual modo, afastou a possibilidade de desclassificação do
delito de tráfico de drogas para o previsto no art. 28, caput, da
Lei n. 11.343/2006, bem como rejeitou a aplicação da causa de
diminuição da pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
fundamentando sua decisão em elementos que vão além da quantidade e
da natureza das drogas apreendidas.
3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas
fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que
impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos
termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.