STJ — 877491

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2025-03-18Data Publicacao: 2025-03-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 93fef312d5df2b590ac9ee58a7e5a0b2f57998c84acddd644bc246a6931d9305

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO CONFIGURADA. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. TEMA REPETITIVO N. 959. INCIDÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.
  2. O não conhecimento do habeas corpus foi fundamentado na impossibilidade da utilização do writ em substituição à revisão criminal, tendo em vista que a condenação encontra-se transitada em julgado.
  3. Constata-se a omissão do acórdão recorrido, uma vez que não se observou que a impetração questiona, também, a própria certificação do trânsito em julgado.
  4. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a tese fixada no Tema repetitivo n. 959, também é aplicável às Defensorias Públicas.
  5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
  6. Concessão da ordem de habeas corpus para determinar que o Tribunal de origem reconheça a tempestividade da apelação e aprecie o recurso.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO CONFIGURADA. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. TEMA REPETITIVO N. 959. INCIDÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O não conhecimento do habeas corpus foi fundamentado na impossibilidade da utilização do writ em substituição à revisão criminal, tendo em vista que a condenação encontra-se transitada em julgado. 3. Constata-se a omissão do acórdão recorrido, uma vez que não se observou que a impetração questiona, também, a própria certificação do trânsito em julgado. 4. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a tese fixada no Tema repetitivo n. 959, também é aplicável às Defensorias Públicas. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. 6. Concessão da ordem de habeas corpus para determinar que o Tribunal de origem reconheça a tempestividade da apelação e aprecie o recurso.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.