O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Exame criminológico é uma avaliação técnica ligada à individualização da execução. Ele aparece em dois contextos que não devem ser confundidos: classificação no início do cumprimento e análise de benefícios, especialmente progressão. A Lei nº 14.843/2024 voltou a mencionar seus resultados como requisito no § 1º do art. 112. Essa exigência posterior não pode
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra a decisão monocrática que concedeu a ordem de
habeas corpus, restabelecendo a decisão de primeiro grau que havia
deferido a progressão de regime ao apenado sem a exigência de exame
criminológico.
2. O Tribunal de origem havia cassado a decisão de primeira
instância, determinando o retorno do apenado ao regime semiaberto e
a realização de exame criminológico, com base na nova redação do
art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, introduzida pela Lei n.
14.843/2024.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a nova redação do art. 112, §
1º, da Lei de Execução Penal, que exige exame criminológico para
progressão de regime, pode ser aplicada retroativamente a casos
anteriores à sua vigência.
4. A questão também envolve a análise da fundamentação para a
exigência do exame criminológico, considerando se a gravidade
abstrata dos delitos e a longa pena a cumprir são suficientes para
justificar tal exigência.
III. Razões de decidir
5. A nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal,
introduzida pela Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in
pejus, pois adiciona um requisito mais gravoso para a progressão de
regime, não podendo ser aplicada retroativamente.
6. A exigência de exame criminológico deve ser fundamentada em
elementos concretos do comportamento do apenado durante a execução
da pena, não sendo suficiente a gravidade abstrata dos crimes ou a
longa pena a cumprir.
7. A decisão monocrática que concedeu a ordem de habeas corpus foi
mantida, pois a aplicação retroativa da nova exigência legal seria
inconstitucional e ilegal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de
Execução Penal, que exige exame criminológico para progressão de
regime, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada
retroativamente. 2. A exigência de exame criminológico deve ser
fundamentada em elementos concretos do comportamento do apenado
durante a execução da pena, não sendo suficiente a gravidade
abstrata dos crimes ou a longa pena a cumprir.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Código
Penal, art. 2º; Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/08/2024, DJe de 23/08/2024; STJ,
AgRg no HC 860.682/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE
REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS
GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra a decisão monocrática que concedeu a ordem de
habeas corpus, restabelecendo a decisão de primeiro grau que havia
deferido a progressão de regime ao apenado sem a exigência de exame
criminológico.
2. O Tribunal de origem havia cassado a decisão de primeira
instância, determinando o retorno do apenado ao regime semiaberto e
a realização de exame criminológico, com base na nova redação do
art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, introduzida pela Lei n.
14.843/2024.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a nova redação do art. 112, §
1º, da Lei de Execução Penal, que exige exame criminológico para
progressão de regime, pode ser aplicada retroativamente a casos
anteriores à sua vigência.
4. A questão também envolve a análise da fundamentação para a
exigência do exame criminológico, considerando se a gravidade
abstrata dos delitos e a longa pena a cumprir são suficientes para
justificar tal exigência.
III. Razões de decidir
5. A nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal,
introduzida pela Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in
pejus, pois adiciona um requisito mais gravoso para a progressão de
regime, não podendo ser aplicada retroativamente.
6. A exigência de exame criminológico deve ser fundamentada em
elementos concretos do comportamento do apenado durante a execução
da pena, não sendo suficiente a gravidade abstrata dos crimes ou a
longa pena a cumprir.
7. A decisão monocrática que concedeu a ordem de habeas corpus foi
mantida, pois a aplicação retroativa da nova exigência legal seria
inconstitucional e ilegal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de
Execução Penal, que exige exame criminológico para progressão de
regime, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada
retroativamente. 2. A exigência de exame criminológico deve ser
fundamentada em elementos concretos do comportamento do apenado
durante a execução da pena, não sendo suficiente a gravidade
abstrata dos crimes ou a longa pena a cumprir.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Código
Penal, art. 2º; Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/08/2024, DJe de 23/08/2024; STJ,
AgRg no HC 860.682/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.