STJ — 958730
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d39e9ceba69f01093b9bbb8230e9b0decaeb623972d01155c62bde1040f1f744
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente o processamento da petição inicial por falta
de manifesta ilegalidade. O agravante cometeu faltas disciplinares
de natureza grave durante o cumprimento da pena, sendo a última em
21/11/2021, o que motivou o indeferimento do pedido de livramento
condicional.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a prática de faltas graves
durante a execução da pena impede a concessão do livramento
condicional, considerando o histórico prisional do reeducando.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte estabelece que a valoração do
requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve
considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período
de 12 (doze) meses.
4. A prática de faltas graves recentes demonstra a ausência do
requisito subjetivo necessário para a concessão do benefício,
conforme entendimento consolidado no Tema repetitivo n. 1.161.
5. Não há ilegalidade no indeferimento do pedido de livramento
condicional quando o histórico prisional do apenado evidencia mau
comportamento carcerário.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A valoração do requisito subjetivo para
concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico
prisional. 2. A prática de faltas graves impede a concessão do
livramento condicional por evidenciar a ausência do requisito
subjetivo exigido durante a execução da pena.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, III, "a" e
"b".Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.970.217/MG, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24.05.2023; STJ,
AgRg no HC 763.755/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma,
julgado em 07.03.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO PELA
CORTE DE ORIGEM. HISTÓRICO PRISIONAL. TEMA N. 1.161/STJ. FALTA GRAVE
RECENTE. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente o processamento da petição inicial por falta
de manifesta ilegalidade. O agravante cometeu faltas disciplinares
de natureza grave durante o cumprimento da pena, sendo a última em
21/11/2021, o que motivou o indeferimento do pedido de livramento
condicional.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a prática de faltas graves
durante a execução da pena impede a concessão do livramento
condicional, considerando o histórico prisional do reeducando.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte estabelece que a valoração do
requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve
considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período
de 12 (doze) meses.
4. A prática de faltas graves recentes demonstra a ausência do
requisito subjetivo necessário para a concessão do benefício,
conforme entendimento consolidado no Tema repetitivo n. 1.161.
5. Não há ilegalidade no indeferimento do pedido de livramento
condicional quando o histórico prisional do apenado evidencia mau
comportamento carcerário.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A valoração do requisito subjetivo para
concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico
prisional. 2. A prática de faltas graves impede a concessão do
livramento condicional por evidenciar a ausência do requisito
subjetivo exigido durante a execução da pena.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, III, "a" e
"b".Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.970.217/MG, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24.05.2023; STJ,
AgRg no HC 763.755/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma,
julgado em 07.03.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.