STJ — 206448

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2025-03-19Data Publicacao: 2025-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6514bd43efa4cdaad0031aabc983da6cb8f7cbf145fcefc609d2aa87fe0d4ea2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LESÃO CORPORAL MAJORADA. RESISTÊNCIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. FUNDAMENTAÇÃO EXURIENTE. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte de origem entendeu que estava presente a justa causa para a deflagração da ação penal, ressaltando que o Juízo de primeiro grau fundamentou a existência de indícios suficientes da autoria e prova da materialidade, tendo deferido anteriormente a interceptação das comunicações e indicado as provas dos autos, concluindo pela inexistência das hipóteses de absolvição sumária.
  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o recebimento da denúncia e a sua ratificação prescinde de fundamentação exauriente, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, bastando que as decisões analisem as hipóteses de rejeição da denúncia e de absolvição sumária, exatamente como ocorreu no caso dos autos.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LESÃO CORPORAL MAJORADA. RESISTÊNCIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. FUNDAMENTAÇÃO EXURIENTE. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem entendeu que estava presente a justa causa para a deflagração da ação penal, ressaltando que o Juízo de primeiro grau fundamentou a existência de indícios suficientes da autoria e prova da materialidade, tendo deferido anteriormente a interceptação das comunicações e indicado as provas dos autos, concluindo pela inexistência das hipóteses de absolvição sumária. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o recebimento da denúncia e a sua ratificação prescinde de fundamentação exauriente, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, bastando que as decisões analisem as hipóteses de rejeição da denúncia e de absolvição sumária, exatamente como ocorreu no caso dos autos. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.