STJ — 928492

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-03-18Data Publicacao: 2025-03-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8e73d1b5412fe19c458cc55ad59db626c38f3eaeeba82c8b7fc3667467231493

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000904827
Número de registro na fonte
202402530740
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 8e73d1b5412fe19c458cc55ad59db626c38f3eaeeba82c8b7fc3667467231493
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECLUSÃO. NOVOS ARGUMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do writ. Ainda, vedada a inovação recursal, não deve ser conhecido o agravo regimental no ponto.
  2. Hipótese em que os policiais militares receberam informações específicas sobre suposta ocorrência de delito, inclusive, apontando a placa do veículo objeto de busca, a qual resultou na apreensão de elevada quantidade de entorpecente, além da indicação pessoal do motorista (corréu) onde o caminhão teria sido carregado com a droga, o que afasta a alegação de nulidade da busca pessoal e veicular.
  3. Quando os policiais chegaram ao imóvel, somente em razão do fato anterior (busca pessoal e veicular), o agravante estava à mesa lado a lado com outros três corréus, sendo que um deles portava R$ 13.000,00 (treze mil reais) em espécie, e, sobre a mesa, estavam dois cadernos contendo anotações diversas. Nesse contexto, realizaram buscas no local, onde localizaram, no interior de uma espécie de celeiro, outros 50 tijolos de maconha, que estava a menos de 10 metros de distância da mesa em que os acusados estavam. Com efeito, no presente caso, os fatos descritos no acórdão demonstram que, em decorrência das informações anteriores no sentido de que havia indícios prévios de conduta típica (tráfico de drogas) naquele local, houve, de fato, justa causa para a atuação dos policiais, não havendo falar em violação de domicílio.
  4. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, sendo amparada na especial gravidade do delito, evidenciada pelas circunstâncias da prisão (308,4 kg de maconha), o que justifica a custódia cautelar, como forma de resguardar a ordem pública.5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECLUSÃO. NOVOS ARGUMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do writ. Ainda, vedada a inovação recursal, não deve ser conhecido o agravo regimental no ponto. 2. Hipótese em que os policiais militares receberam informações específicas sobre suposta ocorrência de delito, inclusive, apontando a placa do veículo objeto de busca, a qual resultou na apreensão de elevada quantidade de entorpecente, além da indicação pessoal do motorista (corréu) onde o caminhão teria sido carregado com a droga, o que afasta a alegação de nulidade da busca pessoal e veicular. 3. Quando os policiais chegaram ao imóvel, somente em razão do fato anterior (busca pessoal e veicular), o agravante estava à mesa lado a lado com outros três corréus, sendo que um deles portava R$ 13.000,00 (treze mil reais) em espécie, e, sobre a mesa, estavam dois cadernos contendo anotações diversas. Nesse contexto, realizaram buscas no local, onde localizaram, no interior de uma espécie de celeiro, outros 50 tijolos de maconha, que estava a menos de 10 metros de distância da mesa em que os acusados estavam. Com efeito, no presente caso, os fatos descritos no acórdão demonstram que, em decorrência das informações anteriores no sentido de que havia indícios prévios de conduta típica (tráfico de drogas) naquele local, houve, de fato, justa causa para a atuação dos policiais, não havendo falar em violação de domicílio. 4. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, sendo amparada na especial gravidade do delito, evidenciada pelas circunstâncias da prisão (308,4 kg de maconha), o que justifica a custódia cautelar, como forma de resguardar a ordem pública.5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.