STJ — 2173456
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba5d067a9cd3765241dc440d34fa7350892c472f3ea7bc93a0f3b4ddc8a8fa32
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou
provimento ao recurso especial, o qual buscava o reconhecimento do
privilégio do pequeno valor no crime de furto qualificado.
2. O Tribunal de origem afastou o reconhecimento do furto
privilegiado, considerando que a res furtiva estava avaliada em R$
1.003,00 (mil e três reais) e que o delito foi cometido mediante
rompimento de obstáculo, acarretando prejuízos adicionais à vítima.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se é aplicável o privilégio do
pequeno valor no crime de furto qualificado, considerando o valor do
prejuízo suportado pela vítima.
III. Razões de decidir
4. O privilégio do pequeno valor, previsto no art. 155, § 2º, do
Código Penal, exige que o valor da res furtiva não exceda o salário
mínimo vigente à época dos fatos, o que não se verifica no caso em
questão.
5. A quebra de vidro do imóvel da vítima, além do valor do bem, não
caracteriza pequeno valor, inviabilizando a aplicação do privilégio.
6. A revisão do valor do prejuízo demandaria incursão no conjunto
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a
Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O privilégio do pequeno valor no crime de
furto qualificado não se aplica quando o valor da res furtiva excede
o salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. A análise de
elementos fáticos e probatórios é inviável em recurso especial,
conforme a Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 2º, CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.909.057/MG,
rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 04/05/2021; STJ,
AgRg no HC n. 708.323/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 14/12/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO. PRIVILÉGIO DO PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO. VALOR DO PREJUÍZO EQUIVALE AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À
ÉPOCA DOS FATOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou
provimento ao recurso especial, o qual buscava o reconhecimento do
privilégio do pequeno valor no crime de furto qualificado.
2. O Tribunal de origem afastou o reconhecimento do furto
privilegiado, considerando que a res furtiva estava avaliada em R$
1.003,00 (mil e três reais) e que o delito foi cometido mediante
rompimento de obstáculo, acarretando prejuízos adicionais à vítima.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se é aplicável o privilégio do
pequeno valor no crime de furto qualificado, considerando o valor do
prejuízo suportado pela vítima.
III. Razões de decidir
4. O privilégio do pequeno valor, previsto no art. 155, § 2º, do
Código Penal, exige que o valor da res furtiva não exceda o salário
mínimo vigente à época dos fatos, o que não se verifica no caso em
questão.
5. A quebra de vidro do imóvel da vítima, além do valor do bem, não
caracteriza pequeno valor, inviabilizando a aplicação do privilégio.
6. A revisão do valor do prejuízo demandaria incursão no conjunto
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a
Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O privilégio do pequeno valor no crime de
furto qualificado não se aplica quando o valor da res furtiva excede
o salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. A análise de
elementos fáticos e probatórios é inviável em recurso especial,
conforme a Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 2º, CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.909.057/MG,
rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 04/05/2021; STJ,
AgRg no HC n. 708.323/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 14/12/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.