STJ — 68591

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-08-08Data Publicacao: 2022-08-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c11cc8f4a0b271857e4a6b945ea8d0c146a697db5676169b91c955a86a3ebbbf

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (SOMATROPINA). PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA INCORPORAÇÃO DO FÁRMACO AOS ATOS NORMATIVOS DO SUS OU, ALTERNATIVAMENTE, DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA SUBSTITUÍDA. AUSÊNCIA. RESP 1.657.156/RJ. TEMA 106. APLICABILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a opção pela via do mandado de segurança oferece aos impetrantes o bônus da maior celeridade processual e da prioridade na tramitação em relação às ações ordinárias, porém, essa opção cobra o preço da prévia, cabal e incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial, evidenciando a liquidez e certeza do direito afirmado" (AgInt no AgInt no MS n. 20.111/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 26/8/2019).
  2. Caso concreto em que, apreciando a controvérsia à luz da tese firmada pela Primeira Seção desta Corte no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva (Tema 106/STJ), o Tribunal de origem firmou a compreensão no sentido de que um dos requisitos para a dispensação do medicamento pelo Poder Público - a incapacidade financeira de os pais da paciente arcarem com o custo do medicamento prescrito - não fora comprovado.
  3. De fato, a Primeira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento dos EDcl no REsp 1.657.156/RJ, submetido ao rito dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, firmou tese no sentido de que "a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência".
  4. Para se afastar a necessidade de comprovação da incapacidade financeira da substituída para arcar com o custo do medicamento prescrito (Somatropina), defende o Parquet estadual que tal exigência não se aplica ao caso concreto uma vez que referido fármaco se encontra incorporado em atos normativos do SUS.
  5. Sucede que essa assertiva não encontra respaldo no conjunto probatório trazido aos autos, muito pelo contrário. Com efeito, o relatório fornecido pela Central de Medicamentos de Alto Custo Juarez Barbosa (Secretaria de Saúde do Estado de Goiás/SUS) noticia que o aludido medicamento não é indicado para casos clínicos como o da ora substituída.
  6. Inexistindo prova pré-constituída capaz de sustentar, indene de dúvidas, que tal fármaco, especificamente para o tratamento da ora substituída, encontra-se incorporado às políticas públicas do SUS, não há como afastar, em princípio, a aplicação da tese firmada no REsp 1.647.156/RJ e, consequentemente, a necessidade de comprovação da incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito.
  7. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (SOMATROPINA). PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA INCORPORAÇÃO DO FÁRMACO AOS ATOS NORMATIVOS DO SUS OU, ALTERNATIVAMENTE, DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA SUBSTITUÍDA. AUSÊNCIA. RESP 1.657.156/RJ. TEMA 106. APLICABILIDADE. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a opção pela via do mandado de segurança oferece aos impetrantes o bônus da maior celeridade processual e da prioridade na tramitação em relação às ações ordinárias, porém, essa opção cobra o preço da prévia, cabal e incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial, evidenciando a liquidez e certeza do direito afirmado" (AgInt no AgInt no MS n. 20.111/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 26/8/2019). 2. Caso concreto em que, apreciando a controvérsia à luz da tese firmada pela Primeira Seção desta Corte no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva (Tema 106/STJ), o Tribunal de origem firmou a compreensão no sentido de que um dos requisitos para a dispensação do medicamento pelo Poder Público - a incapacidade financeira de os pais da paciente arcarem com o custo do medicamento prescrito - não fora comprovado. 3. De fato, a Primeira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento dos EDcl no REsp 1.657.156/RJ, submetido ao rito dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, firmou tese no sentido de que "a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência". 4. Para se afastar a necessidade de comprovação da incapacidade financeira da substituída para arcar com o custo do medicamento prescrito (Somatropina), defende o Parquet estadual que tal exigência não se aplica ao caso concreto uma vez que referido fármaco se encontra incorporado em atos normativos do SUS. 5. Sucede que essa assertiva não encontra respaldo no conjunto probatório trazido aos autos, muito pelo contrário. Com efeito, o relatório fornecido pela Central de Medicamentos de Alto Custo Juarez Barbosa (Secretaria de Saúde do Estado de Goiás/SUS) noticia que o aludido medicamento não é indicado para casos clínicos como o da ora substituída. 6. Inexistindo prova pré-constituída capaz de sustentar, indene de dúvidas, que tal fármaco, especificamente para o tratamento da ora substituída, encontra-se incorporado às políticas públicas do SUS, não há como afastar, em princípio, a aplicação da tese firmada no REsp 1.647.156/RJ e, consequentemente, a necessidade de comprovação da incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito. 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO AFIRMADO) STJ - <<AgInt no AgInt no MS 20111>>-DF (FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA INCORPORAÇÃO DO FÁRMACO AOS ATOS NORMATIVOS DO SUS - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA) STJ - <<REsp 1657156>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 106), <<EDcl no REsp 1657156>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.