STJ — 2017835

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-03-19Data Publicacao: 2025-03-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f7a2befc0fd8d693990bde095c1fa8124b3c1ca0d6034568e4658c46cc938f3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000904831
Número de registro na fonte
202202420888
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se discute a legalidade da qualificadora de rompimento de obstáculo em furto, sem laudo pericial, e a compensação entre a agravante de reincidência e a atenuante de confissão espontânea.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto pode ser mantida sem a realização de exame pericial, com base em prova testemunhal e confissão do réu. 3. A questão também envolve a análise da compensação entre a agravante de reincidência e a atenuante de confissão espontânea, considerando a multirreincidência do réu.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência tem admitido a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo por meio de prova testemunhal e confissão. 5. A compensação entre a agravante de reincidência e a atenuante de confissão espontânea deve ser proporcional, reconhecendo a preponderância da reincidência em casos de multirreincidência.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser comprovada por prova testemunhal e confissão. 2. A preponderância da agravante de reincidência acerca da atenuante de confissão espontânea é reconhecida em casos de multirreincidência". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158, 167, 171; CP, art. 61, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.457/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13.05.2024; STJ, REsp 1931145/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22.06.2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. QUALIFICADOR DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PROVA PERICIAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA EM CASOS DE MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se discute a legalidade da qualificadora de rompimento de obstáculo em furto, sem laudo pericial, e a compensação entre a agravante de reincidência e a atenuante de confissão espontânea. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto pode ser mantida sem a realização de exame pericial, com base em prova testemunhal e confissão do réu. 3. A questão também envolve a análise da compensação entre a agravante de reincidência e a atenuante de confissão espontânea, considerando a multirreincidência do réu. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência tem admitido a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo por meio de prova testemunhal e confissão. 5. A compensação entre a agravante de reincidência e a atenuante de confissão espontânea deve ser proporcional, reconhecendo a preponderância da reincidência em casos de multirreincidência. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser comprovada por prova testemunhal e confissão. 2. A preponderância da agravante de reincidência acerca da atenuante de confissão espontânea é reconhecida em casos de multirreincidência". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158, 167, 171; CP, art. 61, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.457/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13.05.2024; STJ, REsp 1931145/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22.06.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.