STJ — 2017835
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f7a2befc0fd8d693990bde095c1fa8124b3c1ca0d6034568e4658c46cc938f3
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000904831
- Número de registro na fonte
- 202202420888
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso especial, no qual se discute a legalidade da qualificadora
de rompimento de obstáculo em furto, sem laudo pericial, e a
compensação entre a agravante de reincidência e a atenuante de
confissão espontânea.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a qualificadora de rompimento de
obstáculo no crime de furto pode ser mantida sem a realização de
exame pericial, com base em prova testemunhal e confissão do réu.
3. A questão também envolve a análise da compensação entre a
agravante de reincidência e a atenuante de confissão espontânea,
considerando a multirreincidência do réu.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência tem admitido a comprovação da qualificadora de
rompimento de obstáculo por meio de prova testemunhal e confissão.
5. A compensação entre a agravante de reincidência e a atenuante de
confissão espontânea deve ser proporcional, reconhecendo a
preponderância da reincidência em casos de multirreincidência.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A qualificadora de rompimento de obstáculo
pode ser comprovada por prova testemunhal e confissão. 2. A
preponderância da agravante de reincidência acerca da atenuante de
confissão espontânea é reconhecida em casos de multirreincidência".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158, 167, 171; CP, art.
61, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.457/SC,
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13.05.2024; STJ,
REsp 1931145/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado
em 22.06.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO. QUALIFICADOR DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PROVA
PERICIAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE
DE REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA EM CASOS DE MULTIRREINCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso especial, no qual se discute a legalidade da qualificadora
de rompimento de obstáculo em furto, sem laudo pericial, e a
compensação entre a agravante de reincidência e a atenuante de
confissão espontânea.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a qualificadora de rompimento de
obstáculo no crime de furto pode ser mantida sem a realização de
exame pericial, com base em prova testemunhal e confissão do réu.
3. A questão também envolve a análise da compensação entre a
agravante de reincidência e a atenuante de confissão espontânea,
considerando a multirreincidência do réu.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência tem admitido a comprovação da qualificadora de
rompimento de obstáculo por meio de prova testemunhal e confissão.
5. A compensação entre a agravante de reincidência e a atenuante de
confissão espontânea deve ser proporcional, reconhecendo a
preponderância da reincidência em casos de multirreincidência.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A qualificadora de rompimento de obstáculo
pode ser comprovada por prova testemunhal e confissão. 2. A
preponderância da agravante de reincidência acerca da atenuante de
confissão espontânea é reconhecida em casos de multirreincidência".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158, 167, 171; CP, art.
61, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.457/SC,
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13.05.2024; STJ,
REsp 1931145/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado
em 22.06.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.