STJ — 201069
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 399821134f53f43da79272b3fc3fb27a0c3132c777caff4934eed7b3d9d794c1
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA OU EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em relação a incidência da prescrição da pretensão punitiva, observa-se que o recebimento da denúncia ocorreu em 25/2/2016. A sentença condenatória foi proferida em 26/4/2019 e o acordão de apelação em 10/3/2020. Logo, entre os referidos marcos interrruptivos, não houve o transcurso de 4 anos, conforme dispõe o art. 109, V, do CP.
- No que tange à prescrição da pretensão executória, há indicação de que o recorrente já iniciou o cumprimento da pena antes de ultimado o referido prazo, de modo que deve ser afastada a incidência desssa causa extintiva.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRAZO PRESCRICIONAL.
INCIDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA OU EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em relação a incidência da prescrição da pretensão punitiva,
observa-se que o recebimento da denúncia ocorreu em 25/2/2016. A
sentença condenatória foi proferida em 26/4/2019 e o acordão de
apelação em 10/3/2020. Logo, entre os referidos marcos
interrruptivos, não houve o transcurso de 4 anos, conforme dispõe o
art. 109, V, do CP.
2. No que tange à prescrição da pretensão executória, há indicação
de que o recorrente já iniciou o cumprimento da pena antes de
ultimado o referido prazo, de modo que deve ser afastada a
incidência desssa causa extintiva.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.