Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO.
PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prática de falta grave no curso da execução demonstra a
ausência do requisito subjetivo, necessário à concessão da
progressão de regime.
- A desconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame
fático-probatório, providência inadmissível nesta via estreita.
- A aplicação do princípio da insignificância não foi objeto de
apreciação na instância originária, como constou na decisão
agravada.
- Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de
fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em
desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição
Federal.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO.
PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A prática de falta grave no curso da execução demonstra a
ausência do requisito subjetivo, necessário à concessão da
progressão de regime.
2. A desconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame
fático-probatório, providência inadmissível nesta via estreita.
3. A aplicação do princípio da insignificância não foi objeto de
apreciação na instância originária, como constou na decisão
agravada.
4. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de
fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em
desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição
Federal.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 944550 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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