STJ — 919119

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2025-03-26Data Publicacao: 2025-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 542938978741f12d7c36ce8b31927d4022ce537de1d4b85c4375e10fa710193a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROVA ILÍCITA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, na qual se alegava a ilegalidade da prova obtida em diligência policial, ao argumento de ocorrência de violação da inviolabilidade do estabelecimento comercial.
  2. A autorização dos réus para o ingresso no estabelecimento comercial foi considerada válida, afastando-se a alegação de ilegalidade da prova, em conformidade com precedentes do Supremo Tribunal Federal.
  3. Em relação à não aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, considerou-se, além da quantidade de droga apreendida, a estrutura sofisticada para a traficância, que indica dedicação à atividade criminosa, bem como a reincidência de um dos agravantes.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROVA ILÍCITA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, na qual se alegava a ilegalidade da prova obtida em diligência policial, ao argumento de ocorrência de violação da inviolabilidade do estabelecimento comercial. 2. A autorização dos réus para o ingresso no estabelecimento comercial foi considerada válida, afastando-se a alegação de ilegalidade da prova, em conformidade com precedentes do Supremo Tribunal Federal. 3. Em relação à não aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, considerou-se, além da quantidade de droga apreendida, a estrutura sofisticada para a traficância, que indica dedicação à atividade criminosa, bem como a reincidência de um dos agravantes. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.