STJ — 919119
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 542938978741f12d7c36ce8b31927d4022ce537de1d4b85c4375e10fa710193a
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROVA ILÍCITA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, na qual se alegava a ilegalidade da prova obtida em diligência policial, ao argumento de ocorrência de violação da inviolabilidade do estabelecimento comercial.
- A autorização dos réus para o ingresso no estabelecimento comercial foi considerada válida, afastando-se a alegação de ilegalidade da prova, em conformidade com precedentes do Supremo Tribunal Federal.
- Em relação à não aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, considerou-se, além da quantidade de droga apreendida, a estrutura sofisticada para a traficância, que indica dedicação à atividade criminosa, bem como a reincidência de um dos agravantes.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROVA
ILÍCITA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem
de habeas corpus, na qual se alegava a ilegalidade da prova obtida
em diligência policial, ao argumento de ocorrência de violação da
inviolabilidade do estabelecimento comercial.
2. A autorização dos réus para o ingresso no estabelecimento
comercial foi considerada válida, afastando-se a alegação de
ilegalidade da prova, em conformidade com precedentes do Supremo
Tribunal Federal.
3. Em relação à não aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei
n. 11.343/2006, considerou-se, além da quantidade de droga
apreendida, a estrutura sofisticada para a traficância, que indica
dedicação à atividade criminosa, bem como a reincidência de um dos
agravantes.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.