STJ — 60742

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-08-08Data Publicacao: 2022-08-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 72d3c16e8e8cede1c4b9618f15012c57b219ca7222e14ad62ae8e9fc026d89bd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO EXAME. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO SERVIDOR REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O argumento articulado pelo embargante é o de que, "se esta colenda Turma determinou o afastamento da única razão que fundamentou a decisão recorrida que denegou a segurança, a consequência lógica é o provimento integral do recurso interposto, com a concessão da segurança?. Nisto estaria, segundo o autor, a contradição a solver.
  2. Com efeito, o aresto proferido pelo TJMG se assentou sobre único fundamento, afastado pela Primeira Turma desta Corte. Porém, em razão de ter firmado sua decisão sobre uma só premissa, a Corte mineira não examinou os demais argumentos da impetração. Assim, ao contrário do que entende o autor, a desconstituição do julgado estadual não acarreta, automaticamente, a concessão da ordem. Remanescem causas de pedir sobre as quais não se debruçou o colegiado originariamente competente.
  3. Retirado do mundo jurídico o acórdão recorrido, a matéria de fundo deve ser reexaminada pela Corte estadual, sob nova perspectiva, em razão da impossibilidade de aplicação, ao caso, da chamada ?Teoria da causa madura?. Não cabe ao STJ, nestas circunstâncias, avançar para o exame das demais questões postas na inicial, sob pena de supressão de instância. Precedente: EDcl no RMS 31.102/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/6/2011.
  4. Embargos de declaração do servidor rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO EXAME. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO SERVIDOR REJEITADOS. 1. O argumento articulado pelo embargante é o de que, "se esta colenda Turma determinou o afastamento da única razão que fundamentou a decisão recorrida que denegou a segurança, a consequência lógica é o provimento integral do recurso interposto, com a concessão da segurança?. Nisto estaria, segundo o autor, a contradição a solver. 2. Com efeito, o aresto proferido pelo TJMG se assentou sobre único fundamento, afastado pela Primeira Turma desta Corte. Porém, em razão de ter firmado sua decisão sobre uma só premissa, a Corte mineira não examinou os demais argumentos da impetração. Assim, ao contrário do que entende o autor, a desconstituição do julgado estadual não acarreta, automaticamente, a concessão da ordem. Remanescem causas de pedir sobre as quais não se debruçou o colegiado originariamente competente. 3. Retirado do mundo jurídico o acórdão recorrido, a matéria de fundo deve ser reexaminada pela Corte estadual, sob nova perspectiva, em razão da impossibilidade de aplicação, ao caso, da chamada ?Teoria da causa madura?. Não cabe ao STJ, nestas circunstâncias, avançar para o exame das demais questões postas na inicial, sob pena de supressão de instância. Precedente: EDcl no RMS 31.102/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/6/2011. 3. Embargos de declaração do servidor rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.