Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ.
AGRAVO NAO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ,
aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na
petição de agravo regimental, impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada.
- A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve por
fundamento a impossibilidade de conhecimento do writ como
substitutivo de recurso próprio.
- Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não
enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o
conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo
regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n.
182 do STJ, aplicável por analogia.
- Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, pois devidamente fundamentado o afastamento da
minorante do tráfico privilegiado em razão da significativa
quantidade de drogas apreendidas (582,23 kg de cocaína), além das
demais circunstâncias do caso concreto, a evidenciar a dedicação do
recorrente à atividade criminosa.
- A mera absolvição do delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006
(associação ao tráfico) e a primariedade do agravante não são
suficientes, por si sós, para a incidência imediata da minorante do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ.
AGRAVO NAO CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ,
aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na
petição de agravo regimental, impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada.
2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve por
fundamento a impossibilidade de conhecimento do writ como
substitutivo de recurso próprio.
3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não
enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o
conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo
regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n.
182 do STJ, aplicável por analogia.
4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, pois devidamente fundamentado o afastamento da
minorante do tráfico privilegiado em razão da significativa
quantidade de drogas apreendidas (582,23 kg de cocaína), além das
demais circunstâncias do caso concreto, a evidenciar a dedicação do
recorrente à atividade criminosa.
5. A mera absolvição do delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006
(associação ao tráfico) e a primariedade do agravante não são
suficientes, por si sós, para a incidência imediata da minorante do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
6. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.