Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . TRÁFICO. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO.
PENA- B A S E . C I R C U N S T Â N C I A S JUDICIAIS DEVIDAMENTE
VALORADAS. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no
sentido de não admitir em substituição habeas corpus a recurso
próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da
impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. A
concessão de ofício da ordem, nos termos do art. 654, § 2º, do
Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante
ilegalidade, situação que não se verifica de plano na hipótese dos
autos.
- A manutenção da fixação da pena-base foi devidamente
fundamentada, notadamente em razão da natureza e quantidade de
droga, 640 kg de maconha.
- No ponto, deve-se destacar que a dosimetria se insere dentro de
um juízo de discricionariedade do julgador, o qual deve ser atrelado
às particularidades fáticas do caso concreto, e subjetivas do
agente e somente é passível de revisão por esta Corte no caso de
inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante
desproporcionalidade, o que ocorre nesses autos.
- A revisão da dosimetria da pena em , habeas corpus somente é
possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade
ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em
aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC 304083/PR,
Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 15), o que não se
verifica no caso 12/3/20 em apreço.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . TRÁFICO. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO.
PENA- B A S E . C I R C U N S T Â N C I A S JUDICIAIS DEVIDAMENTE
VALORADAS. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no
sentido de não admitir em substituição habeas corpus a recurso
próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da
impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. A
concessão de ofício da ordem, nos termos do art. 654, § 2º, do
Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante
ilegalidade, situação que não se verifica de plano na hipótese dos
autos.
2. A manutenção da fixação da pena-base foi devidamente
fundamentada, notadamente em razão da natureza e quantidade de
droga, 640 kg de maconha.
3. No ponto, deve-se destacar que a dosimetria se insere dentro de
um juízo de discricionariedade do julgador, o qual deve ser atrelado
às particularidades fáticas do caso concreto, e subjetivas do
agente e somente é passível de revisão por esta Corte no caso de
inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante
desproporcionalidade, o que ocorre nesses autos.
4. A revisão da dosimetria da pena em , habeas corpus somente é
possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade
ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em
aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC 304083/PR,
Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 15), o que não se
verifica no caso 12/3/20 em apreço.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.