Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO LEGAL. NÃO DEMONSTRADO
O RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
- No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de
provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar
ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a
materialidade e a autoria delitiva.
- Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, especialmente diante da gravidade da
conduta delituosa, consubstanciada na prisão em flagrante,
resultando na apreensão de relevante quantidade de cocaína e de
maconha, bem como no risco concreto de reiteração delitiva.
- Não tendo a defesa demonstrado que a agravante é mãe de criança
menor de 12 anos de idade, tampouco que é imprescindível aos
cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade, a prisão
domiciliar, nos moldes requeridos, não se enquadra em nenhum dos
incisos do art. 318 do Código de Processo Penal.
- Em relação à alegação de que o histórico criminal da agravante
limita-se a apenas um único processo por porte ilegal de
entorpecente, trata-se de indevida inovação recursal em agravo
regimental, o que impede o conhecimento da matéria.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO LEGAL. NÃO DEMONSTRADO
O RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de
provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar
ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a
materialidade e a autoria delitiva.
3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, especialmente diante da gravidade da
conduta delituosa, consubstanciada na prisão em flagrante,
resultando na apreensão de relevante quantidade de cocaína e de
maconha, bem como no risco concreto de reiteração delitiva.
4. Não tendo a defesa demonstrado que a agravante é mãe de criança
menor de 12 anos de idade, tampouco que é imprescindível aos
cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade, a prisão
domiciliar, nos moldes requeridos, não se enquadra em nenhum dos
incisos do art. 318 do Código de Processo Penal.
5. Em relação à alegação de que o histórico criminal da agravante
limita-se a apenas um único processo por porte ilegal de
entorpecente, trata-se de indevida inovação recursal em agravo
regimental, o que impede o conhecimento da matéria.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.