Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que denegou habeas corpus substitutivo de recurso
próprio, no qual se questiona a exasperação da pena- base em razão
da natureza da droga apreendida (cocaína).
II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i)
definir se é cabível a exasperação da pena-base em razão da natureza
da droga apreendida; e (ii) estabelecer se a fundamentação
utilizada pelo Tribunal a quo é idônea e está em conformidade com a
jurisprudência dos Tribunais Superiores.
III. Razões de decidir 3. A exasperação da pena-base com fundamento
na natureza da droga apreendida, especialmente substâncias de
elevado poder viciante, é válida, conforme estabelece o art. 42 da
Lei n. 11.343/2006, que atribui preponderância à natureza e à
quantidade do entorpecente sobre as demais circunstâncias do art. 59
do Código Penal.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça entende que a natureza deletéria
da droga apreendida, como a cocaína, constitui fundamento idôneo
para justificar o aumento da pena-base, desde que acompanhado de
motivação concreta, conforme jurisprudência consolidada.
- As instâncias ordinárias possuem discricionariedade juridicamente
vinculada para avaliar as circunstâncias do crime na dosimetria da
pena, cabendo às Cortes Superiores a revisão apenas em casos de
manifesta ilegalidade ou abuso, o que não foi constatado no caso.
- A decisão impugnada está alinhada com a orientação
jurisprudencial do STJ e do STF, que reconhecem a possibilidade de
exasperação da pena com base na natureza da droga, sem que isso
implique violação dos princípios da proporcionalidade e da
individualização da pena.
IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base com fundamento na
natureza da droga apreendida é válida, conforme o art. 42 da Lei n.
11.343/2006. 2. A natureza deletéria da droga constitui fundamento
idôneo para justificar o aumento da pena-base, desde que acompanhado
de motivação concreta. 3. As instâncias ordinárias possuem
discricionariedade para avaliar as circunstâncias do crime na
dosimetria da pena, cabendo revisão apenas em casos de manifesta
ilegalidade ou abuso".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42; Código
Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 753.464/SC, Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2022; STJ, AgRg no HC 732.950/SP,
Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 30/5/2022.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que denegou habeas corpus substitutivo de recurso
próprio, no qual se questiona a exasperação da pena- base em razão
da natureza da droga apreendida (cocaína).
II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i)
definir se é cabível a exasperação da pena-base em razão da natureza
da droga apreendida; e (ii) estabelecer se a fundamentação
utilizada pelo Tribunal a quo é idônea e está em conformidade com a
jurisprudência dos Tribunais Superiores.
III. Razões de decidir 3. A exasperação da pena-base com fundamento
na natureza da droga apreendida, especialmente substâncias de
elevado poder viciante, é válida, conforme estabelece o art. 42 da
Lei n. 11.343/2006, que atribui preponderância à natureza e à
quantidade do entorpecente sobre as demais circunstâncias do art. 59
do Código Penal.
4. O Superior Tribunal de Justiça entende que a natureza deletéria
da droga apreendida, como a cocaína, constitui fundamento idôneo
para justificar o aumento da pena-base, desde que acompanhado de
motivação concreta, conforme jurisprudência consolidada.
5. As instâncias ordinárias possuem discricionariedade juridicamente
vinculada para avaliar as circunstâncias do crime na dosimetria da
pena, cabendo às Cortes Superiores a revisão apenas em casos de
manifesta ilegalidade ou abuso, o que não foi constatado no caso.
6. A decisão impugnada está alinhada com a orientação
jurisprudencial do STJ e do STF, que reconhecem a possibilidade de
exasperação da pena com base na natureza da droga, sem que isso
implique violação dos princípios da proporcionalidade e da
individualização da pena.
IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base com fundamento na
natureza da droga apreendida é válida, conforme o art. 42 da Lei n.
11.343/2006. 2. A natureza deletéria da droga constitui fundamento
idôneo para justificar o aumento da pena-base, desde que acompanhado
de motivação concreta. 3. As instâncias ordinárias possuem
discricionariedade para avaliar as circunstâncias do crime na
dosimetria da pena, cabendo revisão apenas em casos de manifesta
ilegalidade ou abuso".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42; Código
Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 753.464/SC, Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2022; STJ, AgRg no HC 732.950/SP,
Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 30/5/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 932712 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4166672da831f250c772414ae0612d851f6d97594ba9995796269c24e8613988. SHA-256 do comentário:2257f9b709e191b557891e88096cc55da4cb2adb4adc70f4cbbda0edef39de24.