Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS (2.498 G DE MACONHA, 289,3 G
DE COCAÍNA, 29,8 G DE SKANK, 52,9 G DE CRACK E 12,2 G DE K9).
TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CONFISSÃO PARCIAL. ATENUANTE.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ordem deve ser parcialmente concedida quando, embora não
evidenciado constrangimento ilegal manifesto quanto à custódia da
prova e à dosimetria nas fases primeira e terceira, verifica-se
ilegalidade na segunda fase da dosimetria, que afastou a incidência
da atenuante da confissão, mesmo com expressa referência à confissão
parcial do paciente. Precedente.
- A alegação de quebra da cadeia de custódia foi afastada com base
na preservação adequada das provas, inviabilizando o reexame
probatório na via eleita. A exasperação da pena-base foi justificada
pela quantidade e variedade de drogas apreendidas e pela
personalidade do agente, calcada em elementos concretos dos autos.
- A causa de diminuição do tráfico privilegiado foi afastada devido
à dedicação do réu à atividade criminosa, em consonância com o
entendimento desta Corte sobre a habitualidade na prática do tráfico
de drogas, especialmente pela apreensão de duas balanças de
precisão.
- Ordem parcialmente concedida para redimensionar a pena imposta ao
paciente para 5 anos e 6 meses de reclusão, e 550 dias-multa,
mantido o regime inicial fechado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS (2.498 G DE MACONHA, 289,3 G
DE COCAÍNA, 29,8 G DE SKANK, 52,9 G DE CRACK E 12,2 G DE K9).
TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CONFISSÃO PARCIAL. ATENUANTE.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO.
1. A ordem deve ser parcialmente concedida quando, embora não
evidenciado constrangimento ilegal manifesto quanto à custódia da
prova e à dosimetria nas fases primeira e terceira, verifica-se
ilegalidade na segunda fase da dosimetria, que afastou a incidência
da atenuante da confissão, mesmo com expressa referência à confissão
parcial do paciente. Precedente.
2. A alegação de quebra da cadeia de custódia foi afastada com base
na preservação adequada das provas, inviabilizando o reexame
probatório na via eleita. A exasperação da pena-base foi justificada
pela quantidade e variedade de drogas apreendidas e pela
personalidade do agente, calcada em elementos concretos dos autos.
3. A causa de diminuição do tráfico privilegiado foi afastada devido
à dedicação do réu à atividade criminosa, em consonância com o
entendimento desta Corte sobre a habitualidade na prática do tráfico
de drogas, especialmente pela apreensão de duas balanças de
precisão.
4. Ordem parcialmente concedida para redimensionar a pena imposta ao
paciente para 5 anos e 6 meses de reclusão, e 550 dias-multa,
mantido o regime inicial fechado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, conceder em parte o habeas corpus, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.