STJ — 883131

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-03-26Data Publicacao: 2025-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 36f4b6d9d80a58426d13b3b2a0bfac024562f15ecadb76f4f51b87af1cd21ff3

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 36f4b6d9d80a58426d13b3b2a0bfac024562f15ecadb76f4f51b87af1cd21ff3
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS (2.498 G DE MACONHA, 289,3 G DE COCAÍNA, 29,8 G DE SKANK, 52,9 G DE CRACK E 12,2 G DE K9). TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CONFISSÃO PARCIAL. ATENUANTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ordem deve ser parcialmente concedida quando, embora não evidenciado constrangimento ilegal manifesto quanto à custódia da prova e à dosimetria nas fases primeira e terceira, verifica-se ilegalidade na segunda fase da dosimetria, que afastou a incidência da atenuante da confissão, mesmo com expressa referência à confissão parcial do paciente. Precedente.
  2. A alegação de quebra da cadeia de custódia foi afastada com base na preservação adequada das provas, inviabilizando o reexame probatório na via eleita. A exasperação da pena-base foi justificada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas e pela personalidade do agente, calcada em elementos concretos dos autos.
  3. A causa de diminuição do tráfico privilegiado foi afastada devido à dedicação do réu à atividade criminosa, em consonância com o entendimento desta Corte sobre a habitualidade na prática do tráfico de drogas, especialmente pela apreensão de duas balanças de precisão.
  4. Ordem parcialmente concedida para redimensionar a pena imposta ao paciente para 5 anos e 6 meses de reclusão, e 550 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS (2.498 G DE MACONHA, 289,3 G DE COCAÍNA, 29,8 G DE SKANK, 52,9 G DE CRACK E 12,2 G DE K9). TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CONFISSÃO PARCIAL. ATENUANTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO. 1. A ordem deve ser parcialmente concedida quando, embora não evidenciado constrangimento ilegal manifesto quanto à custódia da prova e à dosimetria nas fases primeira e terceira, verifica-se ilegalidade na segunda fase da dosimetria, que afastou a incidência da atenuante da confissão, mesmo com expressa referência à confissão parcial do paciente. Precedente. 2. A alegação de quebra da cadeia de custódia foi afastada com base na preservação adequada das provas, inviabilizando o reexame probatório na via eleita. A exasperação da pena-base foi justificada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas e pela personalidade do agente, calcada em elementos concretos dos autos. 3. A causa de diminuição do tráfico privilegiado foi afastada devido à dedicação do réu à atividade criminosa, em consonância com o entendimento desta Corte sobre a habitualidade na prática do tráfico de drogas, especialmente pela apreensão de duas balanças de precisão. 4. Ordem parcialmente concedida para redimensionar a pena imposta ao paciente para 5 anos e 6 meses de reclusão, e 550 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, conceder em parte o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.