STJ — 1091023

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2025-03-11Data Publicacao: 2025-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c345d246e6eb84b434a4f384113ee7f4342be5fdfe1d64e90420b32cb3d45d67

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RÉU REGULARMENTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA APÓS REITERADA INÉRCIA DO ADVOGADO CONSITTUÍDO. CONDENAÇÃO NÃO AMPARADA APENAS EM ELEMENTOS INFORMATIVOS. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante entendimento deste Superior Tribunal, "A posterior discordância em relação à profundidade das teses defensivas então apresentadas, ou em relação às estratégias adotadas pelos profissionais então constituídos, não tem o condão de macular de nulidade o ato, uma vez que o réu não pode ser considerado indefeso. " (RHC n. 41.517/PI, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJSP), 6ª T., DJe 18/6/2015). No caso, não há falar na nulidade apontada nem em eventual ausência de defesa técnica, haja vista que, de acordo com o teor do julgado pelo Tribunal de origem, o defensor público assistiu o réu na audiência após reiterada inércia do advogado constituído.
  2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "não se admite a nulidade do édito condenatório sob alegação de estar fundado exclusivamente em prova inquisitorial, quando baseado também em outros elementos de provas levados ao crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 155.226/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª T., DJe 1º/8/2012).
  3. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias" (HC n. 122.184/PE, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 5/3/2015). No caso, tendo em vista a apreensão de expressiva quantidade de drogas, não se mostra ilegal a exasperação da pena-base promovida pelo Tribunal de origem (1/5 sobre o mínimo legal).
  4. Quanto à agravante e à majorante aplicadas, afastar a conclusão de que o agravante exercia, de fato, a liderança do grupo criminoso e de que a arma de fogo apreendida com o corréu era utilizada para garantir a empreitada criminosa e a guarda dos entorpecentes dependeria de revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta via recursal (Súmula n. 7 do STJ).
  5. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, a aplicação de fração superior a 1/6 pela reincidência exige motivação concreta e idônea. Na hipótese, as instâncias antecedentes efetuaram acréscimo de 1/4 pela presença de duas circunstâncias agravantes, patamar que não se mostra ilegal.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RÉU REGULARMENTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA APÓS REITERADA INÉRCIA DO ADVOGADO CONSITTUÍDO. CONDENAÇÃO NÃO AMPARADA APENAS EM ELEMENTOS INFORMATIVOS. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante entendimento deste Superior Tribunal, "A posterior discordância em relação à profundidade das teses defensivas então apresentadas, ou em relação às estratégias adotadas pelos profissionais então constituídos, não tem o condão de macular de nulidade o ato, uma vez que o réu não pode ser considerado indefeso. " (RHC n. 41.517/PI, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJSP), 6ª T., DJe 18/6/2015). No caso, não há falar na nulidade apontada nem em eventual ausência de defesa técnica, haja vista que, de acordo com o teor do julgado pelo Tribunal de origem, o defensor público assistiu o réu na audiência após reiterada inércia do advogado constituído. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "não se admite a nulidade do édito condenatório sob alegação de estar fundado exclusivamente em prova inquisitorial, quando baseado também em outros elementos de provas levados ao crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 155.226/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª T., DJe 1º/8/2012). 3. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias" (HC n. 122.184/PE, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 5/3/2015). No caso, tendo em vista a apreensão de expressiva quantidade de drogas, não se mostra ilegal a exasperação da pena-base promovida pelo Tribunal de origem (1/5 sobre o mínimo legal). 4. Quanto à agravante e à majorante aplicadas, afastar a conclusão de que o agravante exercia, de fato, a liderança do grupo criminoso e de que a arma de fogo apreendida com o corréu era utilizada para garantir a empreitada criminosa e a guarda dos entorpecentes dependeria de revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta via recursal (Súmula n. 7 do STJ). 5. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, a aplicação de fração superior a 1/6 pela reincidência exige motivação concreta e idônea. Na hipótese, as instâncias antecedentes efetuaram acréscimo de 1/4 pela presença de duas circunstâncias agravantes, patamar que não se mostra ilegal. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.