Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE
PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- Na hipótese, o decreto de prisão preventiva fundamentou-se nos
requisitos estabelecidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
A decisão foi embasada em motivação suficiente e adequada, a qual
destacou a gravidade concreta dos fatos. O Tribunal ponderou que se
trata de investigação de crime de organização criminosa, estruturada
para o tráfico interestadual de substâncias entorpecentes em
grandes quantidades, com a participação de dezenas de agentes. Além
disso, haveria sido identificada movimentação financeira na ordem de
milhões de reais, tudo a indicar a necessidade da cautelar extrema
para a garantia da ordem pública. Assim, a adoção de medidas
cautelares diversas não é adequada na hipótese, diante da gravidade
da conduta em tese perpetrada.
- Quanto ao alegado excesso de prazo, é entendimento consolidado
nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal
para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios; assim,
eventual demora na tramitação do feito deve ser aferida levando-se
em conta as peculiaridades do caso concreto. Na hipótese, trata-se
de processo que apura fatos complexos, com vários denunciados e
delitos de natureza diversa, relacionados à existência de
organização criminosa hierarquizada, estruturada e ramificada,
circunstâncias que, naturalmente, acarretam maior delonga no trâmite
processual.
- Quanto ao argumento de desproporcionalidade da prisão, em razão
das condições pessoais favoráveis do paciente, não houve decisão da
Corte de origem sobre o tema, o que impede a análise da matéria
diretamente por este Superior Tribunal, sob pena de incorrer em
indevida supressão de instância.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE
PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Na hipótese, o decreto de prisão preventiva fundamentou-se nos
requisitos estabelecidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
A decisão foi embasada em motivação suficiente e adequada, a qual
destacou a gravidade concreta dos fatos. O Tribunal ponderou que se
trata de investigação de crime de organização criminosa, estruturada
para o tráfico interestadual de substâncias entorpecentes em
grandes quantidades, com a participação de dezenas de agentes. Além
disso, haveria sido identificada movimentação financeira na ordem de
milhões de reais, tudo a indicar a necessidade da cautelar extrema
para a garantia da ordem pública. Assim, a adoção de medidas
cautelares diversas não é adequada na hipótese, diante da gravidade
da conduta em tese perpetrada.
3. Quanto ao alegado excesso de prazo, é entendimento consolidado
nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal
para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios; assim,
eventual demora na tramitação do feito deve ser aferida levando-se
em conta as peculiaridades do caso concreto. Na hipótese, trata-se
de processo que apura fatos complexos, com vários denunciados e
delitos de natureza diversa, relacionados à existência de
organização criminosa hierarquizada, estruturada e ramificada,
circunstâncias que, naturalmente, acarretam maior delonga no trâmite
processual.
4. Quanto ao argumento de desproporcionalidade da prisão, em razão
das condições pessoais favoráveis do paciente, não houve decisão da
Corte de origem sobre o tema, o que impede a análise da matéria
diretamente por este Superior Tribunal, sob pena de incorrer em
indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.