Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA LEI
N. 14.230/2021. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL A RESPEITO DA
MATÉRIA (TEMA 1199). EMBARGOS ACOLHIDOS. SOBRESTAMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- No EDcl no AgInt no AREsp n. 1.192.577/SP, Rel. Min. Gurgel de
Faria, DJe 9/5/22, a Primeira Turma do STJ consignou que "Esta Corte
Superior, objetivando racionalizar o exercício de sua atribuição
constitucional, o de uniformizar a interpretação e a aplicação de
lei federal em caráter excepcional, vem admitindo o acolhimento de
embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja
observado o procedimento próprio para julgamento de questões
afetadas referentes à sistemática dos recursos
repetitivos/repercussão geral, com a determinação de devolução dos
autos para que, oportunamente, o Tribunal de origem proceda ao
respectivo juízo de conformação.".
- Nesse contexto, sobreleva mencionar que a questão jurídica a
respeito da aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, acerca da
necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a
configuração do ato ímprobo e da aplicação dos novos prazos de
prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199), nos autos do
ARE n. 843.989, Rel. Min. Alexandre de Moraes, tendo sido
determinada, em 3/3/2022, a suspensão do processamento dos recursos
especiais em que suscitada, mesmo que por simples petição, a
aplicação retroativa da referida Lei, com o escopo de prevenir
juízos conflitantes.
- Embargos de declaração acolhidos, a fim de tornar sem efeito as
decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal
de origem para aguardar o julgamento pela Suprema Corte.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA LEI
N. 14.230/2021. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL A RESPEITO DA
MATÉRIA (TEMA 1199). EMBARGOS ACOLHIDOS. SOBRESTAMENTO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. No EDcl no AgInt no AREsp n. 1.192.577/SP, Rel. Min. Gurgel de
Faria, DJe 9/5/22, a Primeira Turma do STJ consignou que "Esta Corte
Superior, objetivando racionalizar o exercício de sua atribuição
constitucional, o de uniformizar a interpretação e a aplicação de
lei federal em caráter excepcional, vem admitindo o acolhimento de
embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja
observado o procedimento próprio para julgamento de questões
afetadas referentes à sistemática dos recursos
repetitivos/repercussão geral, com a determinação de devolução dos
autos para que, oportunamente, o Tribunal de origem proceda ao
respectivo juízo de conformação.".
3. Nesse contexto, sobreleva mencionar que a questão jurídica a
respeito da aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, acerca da
necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a
configuração do ato ímprobo e da aplicação dos novos prazos de
prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199), nos autos do
ARE n. 843.989, Rel. Min. Alexandre de Moraes, tendo sido
determinada, em 3/3/2022, a suspensão do processamento dos recursos
especiais em que suscitada, mesmo que por simples petição, a
aplicação retroativa da referida Lei, com o escopo de prevenir
juízos conflitantes.
4. Embargos de declaração acolhidos, a fim de tornar sem efeito as
decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal
de origem para aguardar o julgamento pela Suprema Corte.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.