STJ — 1888916
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba728b763a6e54764cf255ac5fa815e206e4e787d4bfffafe669df95e2c8cfb8
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000904907
- Número de registro na fonte
- 202002022314
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As instâncias ordinárias concluíram pela existência de elementos concretos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas e para impor a ele o regime fechado para o início do cumprimento da pena. Assim, para entender-se de forma diversa, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
- A escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em consideração a quantidade da reprimenda imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto (como, por exemplo, a quantidade e a natureza de drogas apreendidas), para que, então, seja determinado o regime carcerário que, à luz do disposto no art. 33 e parágrafos do Código Penal - com observância também ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 - se mostre o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado.
- No caso, a maior gravidade do crime já havia sido reconhecida ao se fixar a pena-base, momento em que se destacou a grande quantidade de drogas diversas apreendida com o réu. Uma vez que o réu foi condenado a reprimenda superior a 4 anos de reclusão, teve a pena-base estabelecida acima do mínimo legal, não foi reconhecido o privilégio no tráfico e foi apreendido com grande quantidade de drogas, deve ser preservado o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, com observância também ao preconizado pelo art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de elementos
concretos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de
drogas e para impor a ele o regime fechado para o início do
cumprimento da pena. Assim, para entender-se de forma diversa, seria
necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório
produzido nos autos, providência incabível em recurso especial, a
teor da Súmula n. 7 do STJ.
2. A escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em
consideração a quantidade da reprimenda imposta, a eventual
existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as
demais peculiaridades do caso concreto (como, por exemplo, a
quantidade e a natureza de drogas apreendidas), para que, então,
seja determinado o regime carcerário que, à luz do disposto no art.
33 e parágrafos do Código Penal - com observância também ao disposto
no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 - se mostre o mais adequado para a
prevenção e a repressão do delito perpetrado.
3. No caso, a maior gravidade do crime já havia sido reconhecida ao
se fixar a pena-base, momento em que se destacou a grande quantidade
de drogas diversas apreendida com o réu. Uma vez que o réu foi
condenado a reprimenda superior a 4 anos de reclusão, teve a
pena-base estabelecida acima do mínimo legal, não foi reconhecido o
privilégio no tráfico e foi apreendido com grande quantidade de
drogas, deve ser preservado o regime inicial fechado, nos termos do
art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, com observância também
ao preconizado pelo art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.