Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 691/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que
não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ
precedente (enunciado n. 691 da Súmula da Suprema Corte), a não ser
que fique demonstrada flagrante ilegalidade.
- Consta da decisão que indeferiu o pleito emergencial que "[o]
caso de que se trata tem suas particularidades que o distinguem da
generalidade dos crimes de mesma espécie, notando-se razoável
quantidade de drogas apreendidas - 07 invólucros de crack (209,17
g), 02 invólucros de crack (41,37 g), 01 tijolo de cocaína (1134,36
g) e haxixe (94,95 g), de grande poder destrutivo, alto índice
viciante, geradoras de invencíveis problemas na saúde pública e de
aptidão letal, para este momento processual, demonstram dolo
intenso, incompatível com a restituição da liberdade ou com medida
mais branda" (e-STJ fl. 10).
- As questões formuladas, notadamente diante das peculiaridades do
caso, necessitam de averiguação mais aprofundada pelo Tribunal de
origem, que deverá apreciar a argumentação contida na impetração no
momento adequado.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 691/STF.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que
não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ
precedente (enunciado n. 691 da Súmula da Suprema Corte), a não ser
que fique demonstrada flagrante ilegalidade.
2. Consta da decisão que indeferiu o pleito emergencial que "[o]
caso de que se trata tem suas particularidades que o distinguem da
generalidade dos crimes de mesma espécie, notando-se razoável
quantidade de drogas apreendidas - 07 invólucros de crack (209,17
g), 02 invólucros de crack (41,37 g), 01 tijolo de cocaína (1134,36
g) e haxixe (94,95 g), de grande poder destrutivo, alto índice
viciante, geradoras de invencíveis problemas na saúde pública e de
aptidão letal, para este momento processual, demonstram dolo
intenso, incompatível com a restituição da liberdade ou com medida
mais branda" (e-STJ fl. 10).
3. As questões formuladas, notadamente diante das peculiaridades do
caso, necessitam de averiguação mais aprofundada pelo Tribunal de
origem, que deverá apreciar a argumentação contida na impetração no
momento adequado.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 977553 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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