Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO
EXCEPCIONAL APTA A IMPEDIR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO CARACTERIZADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
- Na espécie, está-se diante da apreensão de grande quantidade de
droga, a saber, cerca de 3,900kg (três quilos e novecentos gramas)
de maconha, e a segregação preventiva encontra-se devidamente
motivada, pois destacou o Magistrado de primeira instância a
reiteração delitiva da agravante, a qual "já foi presa por tráfico
de drogas e latrocínio; é ré na ação penal de n.
0900075-23.2024.8.12.0047, que apura o delito de tráfico de
entorpecentes e inclusive não foi localizada naqueles autos para
fins de notificação pessoal e prosseguimento do feito", além do que
"já foi beneficiada com a liberdade provisória em outro processo".
Corroborando a compreensão de primeiro grau, enfatizou o Tribunal de
origem que, "conforme consta nos registros criminais das folhas
48/49, verifica-se que a paciente foi recentemente presa em
flagrante pelo crime de tráfico de drogas, sendo posteriormente
beneficiada com a concessão de liberdade provisória em 14/7/2024".
- Configurada está a situação excepcionalíssima apta a impedir a
concessão da prisão domiciliar, porque pontuou o decreto prisional
"que a custodiada declarou em audiência que as crianças estão sob a
guarda de fato da sua genitora, ou seja, da avó materna, na cidade
de Campo Grande. Deve-se ponderar, ademais, a reiteração criminosa e
o fato de que o genitor das crianças também está preso por tráfico
de drogas, segundo declaração da flagrada".
O Tribunal a quo, ao endossar o parecer ministerial ofertado em
segundo grau, salientou que não ficou "comprovado que o convívio da
paciente seja indispensável aos cuidados das filhas, vez que a
paciente não preocupou em se ausentar de seu domicílio e deixar as
menores quando saiu de sua cidade para transportar a droga entre
cidades do Estado. Assim sendo, a prisão domiciliar não seria a mais
adequada para tal infratora da norma penal, pois demonstrado que a
paciente faz do tráfico o seu meio de vida, sobretudo diante da
expressiva quantidade de droga que lhe foi confiada para tráfico
interestadual e que já fora presa por tráfico e latrocínio (f. 27)".
Ademais, a agravante foi beneficiada com a liberdade provisória em
14/7/2024, em processo que também apura o cometimento do delito de
tráfico de entorpecentes e, em 10/1/2025, foi presa novamente, em
flagrante, em razão dos fatos a que se referem estes autos.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO
EXCEPCIONAL APTA A IMPEDIR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO CARACTERIZADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Na espécie, está-se diante da apreensão de grande quantidade de
droga, a saber, cerca de 3,900kg (três quilos e novecentos gramas)
de maconha, e a segregação preventiva encontra-se devidamente
motivada, pois destacou o Magistrado de primeira instância a
reiteração delitiva da agravante, a qual "já foi presa por tráfico
de drogas e latrocínio; é ré na ação penal de n.
0900075-23.2024.8.12.0047, que apura o delito de tráfico de
entorpecentes e inclusive não foi localizada naqueles autos para
fins de notificação pessoal e prosseguimento do feito", além do que
"já foi beneficiada com a liberdade provisória em outro processo".
Corroborando a compreensão de primeiro grau, enfatizou o Tribunal de
origem que, "conforme consta nos registros criminais das folhas
48/49, verifica-se que a paciente foi recentemente presa em
flagrante pelo crime de tráfico de drogas, sendo posteriormente
beneficiada com a concessão de liberdade provisória em 14/7/2024".
3. Configurada está a situação excepcionalíssima apta a impedir a
concessão da prisão domiciliar, porque pontuou o decreto prisional
"que a custodiada declarou em audiência que as crianças estão sob a
guarda de fato da sua genitora, ou seja, da avó materna, na cidade
de Campo Grande. Deve-se ponderar, ademais, a reiteração criminosa e
o fato de que o genitor das crianças também está preso por tráfico
de drogas, segundo declaração da flagrada".
O Tribunal a quo, ao endossar o parecer ministerial ofertado em
segundo grau, salientou que não ficou "comprovado que o convívio da
paciente seja indispensável aos cuidados das filhas, vez que a
paciente não preocupou em se ausentar de seu domicílio e deixar as
menores quando saiu de sua cidade para transportar a droga entre
cidades do Estado. Assim sendo, a prisão domiciliar não seria a mais
adequada para tal infratora da norma penal, pois demonstrado que a
paciente faz do tráfico o seu meio de vida, sobretudo diante da
expressiva quantidade de droga que lhe foi confiada para tráfico
interestadual e que já fora presa por tráfico e latrocínio (f. 27)".
Ademais, a agravante foi beneficiada com a liberdade provisória em
14/7/2024, em processo que também apura o cometimento do delito de
tráfico de entorpecentes e, em 10/1/2025, foi presa novamente, em
flagrante, em razão dos fatos a que se referem estes autos.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.