STJ — 977664

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2025-03-26Data da publicação: 2025-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5d533d115796ee366d3c9021396e6867b6b82e92b13dd05dfc1fb0423fdac935

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000904909
Número de registro na fonte
202500260127
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 5d533d115796ee366d3c9021396e6867b6b82e92b13dd05dfc1fb0423fdac935
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL APTA A IMPEDIR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO CARACTERIZADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
  2. Na espécie, está-se diante da apreensão de grande quantidade de droga, a saber, cerca de 3,900kg (três quilos e novecentos gramas) de maconha, e a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeira instância a reiteração delitiva da agravante, a qual "já foi presa por tráfico de drogas e latrocínio; é ré na ação penal de n. 0900075-23.2024.8.12.0047, que apura o delito de tráfico de entorpecentes e inclusive não foi localizada naqueles autos para fins de notificação pessoal e prosseguimento do feito", além do que "já foi beneficiada com a liberdade provisória em outro processo". Corroborando a compreensão de primeiro grau, enfatizou o Tribunal de origem que, "conforme consta nos registros criminais das folhas 48/49, verifica-se que a paciente foi recentemente presa em flagrante pelo crime de tráfico de drogas, sendo posteriormente beneficiada com a concessão de liberdade provisória em 14/7/2024".
  3. Configurada está a situação excepcionalíssima apta a impedir a concessão da prisão domiciliar, porque pontuou o decreto prisional "que a custodiada declarou em audiência que as crianças estão sob a guarda de fato da sua genitora, ou seja, da avó materna, na cidade de Campo Grande. Deve-se ponderar, ademais, a reiteração criminosa e o fato de que o genitor das crianças também está preso por tráfico de drogas, segundo declaração da flagrada". O Tribunal a quo, ao endossar o parecer ministerial ofertado em segundo grau, salientou que não ficou "comprovado que o convívio da paciente seja indispensável aos cuidados das filhas, vez que a paciente não preocupou em se ausentar de seu domicílio e deixar as menores quando saiu de sua cidade para transportar a droga entre cidades do Estado. Assim sendo, a prisão domiciliar não seria a mais adequada para tal infratora da norma penal, pois demonstrado que a paciente faz do tráfico o seu meio de vida, sobretudo diante da expressiva quantidade de droga que lhe foi confiada para tráfico interestadual e que já fora presa por tráfico e latrocínio (f. 27)". Ademais, a agravante foi beneficiada com a liberdade provisória em 14/7/2024, em processo que também apura o cometimento do delito de tráfico de entorpecentes e, em 10/1/2025, foi presa novamente, em flagrante, em razão dos fatos a que se referem estes autos.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL APTA A IMPEDIR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO CARACTERIZADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, está-se diante da apreensão de grande quantidade de droga, a saber, cerca de 3,900kg (três quilos e novecentos gramas) de maconha, e a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeira instância a reiteração delitiva da agravante, a qual "já foi presa por tráfico de drogas e latrocínio; é ré na ação penal de n. 0900075-23.2024.8.12.0047, que apura o delito de tráfico de entorpecentes e inclusive não foi localizada naqueles autos para fins de notificação pessoal e prosseguimento do feito", além do que "já foi beneficiada com a liberdade provisória em outro processo". Corroborando a compreensão de primeiro grau, enfatizou o Tribunal de origem que, "conforme consta nos registros criminais das folhas 48/49, verifica-se que a paciente foi recentemente presa em flagrante pelo crime de tráfico de drogas, sendo posteriormente beneficiada com a concessão de liberdade provisória em 14/7/2024". 3. Configurada está a situação excepcionalíssima apta a impedir a concessão da prisão domiciliar, porque pontuou o decreto prisional "que a custodiada declarou em audiência que as crianças estão sob a guarda de fato da sua genitora, ou seja, da avó materna, na cidade de Campo Grande. Deve-se ponderar, ademais, a reiteração criminosa e o fato de que o genitor das crianças também está preso por tráfico de drogas, segundo declaração da flagrada". O Tribunal a quo, ao endossar o parecer ministerial ofertado em segundo grau, salientou que não ficou "comprovado que o convívio da paciente seja indispensável aos cuidados das filhas, vez que a paciente não preocupou em se ausentar de seu domicílio e deixar as menores quando saiu de sua cidade para transportar a droga entre cidades do Estado. Assim sendo, a prisão domiciliar não seria a mais adequada para tal infratora da norma penal, pois demonstrado que a paciente faz do tráfico o seu meio de vida, sobretudo diante da expressiva quantidade de droga que lhe foi confiada para tráfico interestadual e que já fora presa por tráfico e latrocínio (f. 27)". Ademais, a agravante foi beneficiada com a liberdade provisória em 14/7/2024, em processo que também apura o cometimento do delito de tráfico de entorpecentes e, em 10/1/2025, foi presa novamente, em flagrante, em razão dos fatos a que se referem estes autos. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.