Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS.
GRAVIDADE DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
- No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente
motivada, pois destacou o Magistrado a gravidade concreta da
conduta, diante da apreensão de "33 gramas de maconha,
acondicionados em 02 microtubos; 18 gramas de crack, na forma de 62
pedras; e 139 gramas de cocaína, acondicionados em 107 flaconetes,
além de uma pistola da marca Taurus, calibre 380, com um carregador
e duas munições" (e-STJ fl. 82).
- Além disso, foi salientado o risco de reiteração delitiva do
agravante, porquanto da "certidão de antecedentes consta que é
processado nos autos nº 1500206-85.2024.8.26.0296 por tráfico
ilícito de entorpecentes, cuja prisão preventiva foi revogada pela
corte de Justiça. Ao custodiado foram impostas medidas cautelares em
substituição à prisão, portanto, descumpridas. Consta, ainda, que o
mesmo indivíduo é processado nos autos nº 1500420-76.2024.8.26.0296
pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido" (e-STJ
fl. 83). Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade
de garantia da ordem pública.
- É cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações
penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou
condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e,
assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação
cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe 16/12/2020).
- Diante do risco de reiteração delitiva, é inviável a aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão, pois insuficientes para
acautelar a ordem pública. Com efeito, nos termos da jurisprudência
desta Corte Superior, demonstrada pelas instâncias originárias, com
expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da
imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a
aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão,
elencadas no art. 319 do CPP. Nesse sentido: RHC n. 144.071/BA,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
18/5/2021, DJe 24/5/2021; e HC n. 601.703/RS, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe
23/3/2021.
- Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão
cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a
decretação da segregação provisória, tal como ocorre no caso.
- Cumpre esclarecer que, sobre a alegada desproporcionalidade da
custódia em relação ao regime que porventura vier a ser aplicado,
esta Corte tem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de
se realizar juízo prospectivo da pena a ser aplicada, atribuição
exclusiva do magistrado sentenciante quando da prolação da sentença.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS.
GRAVIDADE DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
2. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente
motivada, pois destacou o Magistrado a gravidade concreta da
conduta, diante da apreensão de "33 gramas de maconha,
acondicionados em 02 microtubos; 18 gramas de crack, na forma de 62
pedras; e 139 gramas de cocaína, acondicionados em 107 flaconetes,
além de uma pistola da marca Taurus, calibre 380, com um carregador
e duas munições" (e-STJ fl. 82).
3. Além disso, foi salientado o risco de reiteração delitiva do
agravante, porquanto da "certidão de antecedentes consta que é
processado nos autos nº 1500206-85.2024.8.26.0296 por tráfico
ilícito de entorpecentes, cuja prisão preventiva foi revogada pela
corte de Justiça. Ao custodiado foram impostas medidas cautelares em
substituição à prisão, portanto, descumpridas. Consta, ainda, que o
mesmo indivíduo é processado nos autos nº 1500420-76.2024.8.26.0296
pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido" (e-STJ
fl. 83). Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade
de garantia da ordem pública.
4. É cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações
penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou
condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e,
assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação
cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe 16/12/2020).
5. Diante do risco de reiteração delitiva, é inviável a aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão, pois insuficientes para
acautelar a ordem pública. Com efeito, nos termos da jurisprudência
desta Corte Superior, demonstrada pelas instâncias originárias, com
expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da
imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a
aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão,
elencadas no art. 319 do CPP. Nesse sentido: RHC n. 144.071/BA,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
18/5/2021, DJe 24/5/2021; e HC n. 601.703/RS, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe
23/3/2021.
6. Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão
cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a
decretação da segregação provisória, tal como ocorre no caso.
7. Cumpre esclarecer que, sobre a alegada desproporcionalidade da
custódia em relação ao regime que porventura vier a ser aplicado,
esta Corte tem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de
se realizar juízo prospectivo da pena a ser aplicada, atribuição
exclusiva do magistrado sentenciante quando da prolação da sentença.
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 978980 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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