O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus para substituir a
prisão preventiva do agravado por medidas cautelares diversas,
previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
2. O agravado foi preso em flagrante pela suposta prática do crime
de tráfico de drogas, com posterior conversão da custódia em
preventiva. A defesa impetrou habeas corpus alegando a inexistência
dos requisitos para a prisão preventiva e a possibilidade de
aplicação de medidas cautelares diversas.
3. A decisão atacada substituiu a prisão preventiva por medidas
cautelares, considerando a quantidade não exacerbada de drogas
apreendidas e a primariedade do réu.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado
deve ser mantida ou substituída por medidas cautelares diversas,
considerando a quantidade de drogas apreendidas e a primariedade do
réu.
III. Razões de decidir
5. A decisão de primeiro grau fundamentou a prisão preventiva na
gravidade concreta dos fatos e na necessidade de garantir a ordem
pública, especialmente em virtude da quantidade de droga apreendida
(95g de maconha, 15g de haxixe e 3g de ecstasy).
6. A decisão agravada considerou a quantidade não exacerbada de
drogas apreendidas e a primariedade do réu, justificando a
substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
7. A jurisprudência da Sexta Turma do Tribunal Superior tem admitido
a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares em casos
de primariedade e quantidade não exacerbada de entorpecentes.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A substituição da prisão preventiva por
medidas cautelares é possível quando a quantidade de drogas
apreendidas não é exacerbada e o réu é primário. 2. A gravidade
concreta dos fatos e a necessidade de garantir a ordem pública podem
justificar a prisão preventiva, mas devem ser ponderadas com as
circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 879.961/SP, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.04.2024;
STJ, AgRg no HC 821.552/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma,
julgado em 15.04.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus para substituir a
prisão preventiva do agravado por medidas cautelares diversas,
previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
2. O agravado foi preso em flagrante pela suposta prática do crime
de tráfico de drogas, com posterior conversão da custódia em
preventiva. A defesa impetrou habeas corpus alegando a inexistência
dos requisitos para a prisão preventiva e a possibilidade de
aplicação de medidas cautelares diversas.
3. A decisão atacada substituiu a prisão preventiva por medidas
cautelares, considerando a quantidade não exacerbada de drogas
apreendidas e a primariedade do réu.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado
deve ser mantida ou substituída por medidas cautelares diversas,
considerando a quantidade de drogas apreendidas e a primariedade do
réu.
III. Razões de decidir
5. A decisão de primeiro grau fundamentou a prisão preventiva na
gravidade concreta dos fatos e na necessidade de garantir a ordem
pública, especialmente em virtude da quantidade de droga apreendida
(95g de maconha, 15g de haxixe e 3g de ecstasy).
6. A decisão agravada considerou a quantidade não exacerbada de
drogas apreendidas e a primariedade do réu, justificando a
substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
7. A jurisprudência da Sexta Turma do Tribunal Superior tem admitido
a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares em casos
de primariedade e quantidade não exacerbada de entorpecentes.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A substituição da prisão preventiva por
medidas cautelares é possível quando a quantidade de drogas
apreendidas não é exacerbada e o réu é primário. 2. A gravidade
concreta dos fatos e a necessidade de garantir a ordem pública podem
justificar a prisão preventiva, mas devem ser ponderadas com as
circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 879.961/SP, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.04.2024;
STJ, AgRg no HC 821.552/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma,
julgado em 15.04.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.