Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-03-26Data da publicação: 2025-03-31
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00b98f49df5e453d16fb833deef37af29e4d65a190447143261038fe9293b107
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 964982 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 00b98f49df5e453d16fb833deef37af29e4d65a190447143261038fe9293b107. SHA-256 do comentário: 14dfc9f4cf6fd0eb48904293b66852bf96373ada7eb5aefe021abf28199621cc.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que
denegou a ordem de habeas corpus, em que se pleiteava a remessa dos
autos ao Ministério Público para análise da possibilidade de
oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
2. O paciente foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 02
(dois) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação
de serviços à comunidade e pagamento de dias-multa.
3. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo,
mantendo a condenação e a recusa do Ministério Público em oferecer o
ANPP, fundamentada na ausência de confissão formal e na quantidade
de droga apreendida.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a recusa do Ministério Público
em oferecer o Acordo de Não Persecução Penal, com base na ausência
de confissão formal e na quantidade de droga apreendida, é válida e
se o Poder Judiciário pode compelir o Ministério Público a ofertar o
acordo.
5. A Defesa alega que os requisitos para o oferecimento do ANPP são
taxativos e que a quantidade de droga não é um critério previsto no
art. 28-A do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
6. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo
do investigado, sendo uma faculdade do Ministério Público, que deve
considerar as peculiaridades do caso concreto e a suficiência do
acordo para a reprovação e prevenção do crime.
7. A recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP foi
fundamentada na ausência de confissão formal e na quantidade de
droga apreendida, o que foi considerado suficiente para justificar a
não propositura do acordo.
8. O Poder Judiciário não pode substituir o Ministério Público na
decisão de oferecer ou não o ANPP, uma vez que tal decisão é
discricionária e cabe ao órgão acusador, conforme entendimento
consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O acordo de não persecução penal é uma
faculdade do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo
do investigado. 2. A decisão de não oferecer o ANPP, fundamentada na
ausência de confissão formal e na quantidade de droga apreendida, é
válida e não pode ser imposta pelo Poder Judiciário ao Ministério
Público.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CF/1988, art. 129,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp
1.912.425/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado
em 20.03.2023; STJ, RHC 159.643/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 19.04.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ACORDO
DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que
denegou a ordem de habeas corpus, em que se pleiteava a remessa dos
autos ao Ministério Público para análise da possibilidade de
oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
2. O paciente foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 02
(dois) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação
de serviços à comunidade e pagamento de dias-multa.
3. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo,
mantendo a condenação e a recusa do Ministério Público em oferecer o
ANPP, fundamentada na ausência de confissão formal e na quantidade
de droga apreendida.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a recusa do Ministério Público
em oferecer o Acordo de Não Persecução Penal, com base na ausência
de confissão formal e na quantidade de droga apreendida, é válida e
se o Poder Judiciário pode compelir o Ministério Público a ofertar o
acordo.
5. A Defesa alega que os requisitos para o oferecimento do ANPP são
taxativos e que a quantidade de droga não é um critério previsto no
art. 28-A do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
6. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo
do investigado, sendo uma faculdade do Ministério Público, que deve
considerar as peculiaridades do caso concreto e a suficiência do
acordo para a reprovação e prevenção do crime.
7. A recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP foi
fundamentada na ausência de confissão formal e na quantidade de
droga apreendida, o que foi considerado suficiente para justificar a
não propositura do acordo.
8. O Poder Judiciário não pode substituir o Ministério Público na
decisão de oferecer ou não o ANPP, uma vez que tal decisão é
discricionária e cabe ao órgão acusador, conforme entendimento
consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O acordo de não persecução penal é uma
faculdade do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo
do investigado. 2. A decisão de não oferecer o ANPP, fundamentada na
ausência de confissão formal e na quantidade de droga apreendida, é
válida e não pode ser imposta pelo Poder Judiciário ao Ministério
Público.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CF/1988, art. 129,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp
1.912.425/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado
em 20.03.2023; STJ, RHC 159.643/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 19.04.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 964982 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
00b98f49df5e453d16fb833deef37af29e4d65a190447143261038fe9293b107. SHA-256 do comentário:14dfc9f4cf6fd0eb48904293b66852bf96373ada7eb5aefe021abf28199621cc.