O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão
criminal.
2. O paciente foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35
da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003, com penas fixadas
em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime fechado,
e 01 (um) ano de detenção, em regime aberto, além de 1.293 (mil
duzentos e noventa e três) dias-multa.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de
habeas corpus substitutivo de revisão criminal, diante de acórdão
transitado em julgado, e se há ilegalidade flagrante que justifique
a concessão de habeas corpus de ofício.
4. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena,
especialmente quanto à exasperação da pena-base em razão da
quantidade e natureza da droga apreendida, e a possibilidade de
aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não foi conhecido, pois foi impetrado como
substitutivo de revisão criminal, o que não é admitido pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, salvo em casos de
flagrante ilegalidade, o que não se verificou no presente caso.
6. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com a exasperação
da pena-base justificada pela quantidade e natureza das drogas
apreendidas, de acordo com o entendimento consolidado do Superior
Tribunal de Justiça.
7. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi
concretamente fundamentado nas circunstâncias da apreensão das
drogas, bem como na condenação concomitante pelos crimes de
associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo,
demonstrando dedicação do paciente a atividades criminosas.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. Não se admite habeas corpus substitutivo de
revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A
exasperação da pena-base pode ser justificada pela quantidade e
natureza das drogas apreendidas. 3. O afastamento da minorante do
tráfico privilegiado é justificado nas circunstâncias da apreensão
das drogas, bem como pela condenação concomitante por associação
para o tráfico e posse irregular de arma de fogo, elementos
suficientes para demonstrar a dedicação do paciente às atividades
criminosas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n.
11.343/2006, arts. 33, 35; Lei n. 10.826/2003, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 573.735/SP,
rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/04/2021;
STJ, AgRg no HC n. 610.106/PR, rel. Min. Felix Fischer, Quinta
Turma, julgado em 23/02/2021; STJ, AgRg no n. HC 710.060/SP, rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
14/12/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. REDUTORA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão
criminal.
2. O paciente foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35
da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003, com penas fixadas
em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime fechado,
e 01 (um) ano de detenção, em regime aberto, além de 1.293 (mil
duzentos e noventa e três) dias-multa.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de
habeas corpus substitutivo de revisão criminal, diante de acórdão
transitado em julgado, e se há ilegalidade flagrante que justifique
a concessão de habeas corpus de ofício.
4. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena,
especialmente quanto à exasperação da pena-base em razão da
quantidade e natureza da droga apreendida, e a possibilidade de
aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não foi conhecido, pois foi impetrado como
substitutivo de revisão criminal, o que não é admitido pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, salvo em casos de
flagrante ilegalidade, o que não se verificou no presente caso.
6. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com a exasperação
da pena-base justificada pela quantidade e natureza das drogas
apreendidas, de acordo com o entendimento consolidado do Superior
Tribunal de Justiça.
7. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi
concretamente fundamentado nas circunstâncias da apreensão das
drogas, bem como na condenação concomitante pelos crimes de
associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo,
demonstrando dedicação do paciente a atividades criminosas.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. Não se admite habeas corpus substitutivo de
revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A
exasperação da pena-base pode ser justificada pela quantidade e
natureza das drogas apreendidas. 3. O afastamento da minorante do
tráfico privilegiado é justificado nas circunstâncias da apreensão
das drogas, bem como pela condenação concomitante por associação
para o tráfico e posse irregular de arma de fogo, elementos
suficientes para demonstrar a dedicação do paciente às atividades
criminosas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n.
11.343/2006, arts. 33, 35; Lei n. 10.826/2003, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 573.735/SP,
rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/04/2021;
STJ, AgRg no HC n. 610.106/PR, rel. Min. Felix Fischer, Quinta
Turma, julgado em 23/02/2021; STJ, AgRg no n. HC 710.060/SP, rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
14/12/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.