STJ — 967410

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-03-26Data Publicacao: 2025-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ffb896b44a6634ed00ff7b3308ea28c0d9f5dd26331bae17738fcb1ddf4e5a81

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000904915
Número de registro na fonte
202404698545
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: ffb896b44a6634ed00ff7b3308ea28c0d9f5dd26331bae17738fcb1ddf4e5a81
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal. 2. O paciente foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003, com penas fixadas em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime fechado, e 01 (um) ano de detenção, em regime aberto, além de 1.293 (mil duzentos e noventa e três) dias-multa.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, diante de acórdão transitado em julgado, e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. 4. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena, especialmente quanto à exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, e a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não foi conhecido, pois foi impetrado como substitutivo de revisão criminal, o que não é admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no presente caso. 6. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com a exasperação da pena-base justificada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 7. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi concretamente fundamentado nas circunstâncias da apreensão das drogas, bem como na condenação concomitante pelos crimes de associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo, demonstrando dedicação do paciente a atividades criminosas.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não se admite habeas corpus substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A exasperação da pena-base pode ser justificada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas. 3. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado é justificado nas circunstâncias da apreensão das drogas, bem como pela condenação concomitante por associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo, elementos suficientes para demonstrar a dedicação do paciente às atividades criminosas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35; Lei n. 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 573.735/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/04/2021; STJ, AgRg no HC n. 610.106/PR, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/02/2021; STJ, AgRg no n. HC 710.060/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. REDUTORA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal. 2. O paciente foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003, com penas fixadas em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime fechado, e 01 (um) ano de detenção, em regime aberto, além de 1.293 (mil duzentos e noventa e três) dias-multa. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, diante de acórdão transitado em julgado, e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. 4. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena, especialmente quanto à exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, e a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não foi conhecido, pois foi impetrado como substitutivo de revisão criminal, o que não é admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no presente caso. 6. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com a exasperação da pena-base justificada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 7. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi concretamente fundamentado nas circunstâncias da apreensão das drogas, bem como na condenação concomitante pelos crimes de associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo, demonstrando dedicação do paciente a atividades criminosas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não se admite habeas corpus substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A exasperação da pena-base pode ser justificada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas. 3. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado é justificado nas circunstâncias da apreensão das drogas, bem como pela condenação concomitante por associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo, elementos suficientes para demonstrar a dedicação do paciente às atividades criminosas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35; Lei n. 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 573.735/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/04/2021; STJ, AgRg no HC n. 610.106/PR, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/02/2021; STJ, AgRg no n. HC 710.060/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.