Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-03-26Data da publicação: 2025-03-31
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c36f700015792f1c0dd2dabcf032d4959676a65adabae68a5c48a132f5cb89b0
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem
de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado
dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de munição,
previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n.
10.826/2003, respectivamente.
2. A prisão preventiva foi decretada com base na apreensão de
significativa quantidade de drogas, além de uma balança de precisão,
quantia em dinheiro e munições intactas calibre .22, diretamente
com o agravante e na residência dele.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva está
devidamente fundamentada ou se seria possível a aplicação de medidas
cautelares diversas.
4. Outro pronto se refere à desproporcionalidade da custódia diante
da possibilidade de fixação de regime inicial de cumprimento de pena
diverso do fechado, em eventual condenação.
III. Razões de decidir
5. A decisão de manter a prisão preventiva está fundamentada na
gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela
apreensão de relevante quantidade de drogas e munições, o que
demonstra a periculosidade do agente e a necessidade de garantir a
ordem pública.
6. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão
preventiva dos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de
medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II,
do Código de Processo Penal.
7. Não é possível prever, de plano, a quantidade de pena que
eventualmente será imposta ao réu, caso seja condenado, nem mesmo se
o regime prisional inicial a ser fixado será diverso do fechado, o
que impede a pronta avaliação acerca da suposta desproporcionalidade
do cárcere cautelar.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela
gravidade concreta dos crimes e pela periculosidade do agente,
evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de drogas e
munições. 2. Evidenciada a necessidade da custódia processual não se
mostra suficiente a aplicação de medida cautelares alternativas. 3.
É inviável avaliar a suposta desproporcionalidade do cárcere em
relação ao regime de cumprimento da pena que poderá ser imposto em
eventual condenação.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, inciso II, e 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 193.876/PR, rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024; STJ, AgRg
no HC n. 781.094/GO, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma,
julgado em 24/04/2023; STJ, AgRg no RHC n. 192.110/BA, rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/04/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem
de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado
dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de munição,
previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n.
10.826/2003, respectivamente.
2. A prisão preventiva foi decretada com base na apreensão de
significativa quantidade de drogas, além de uma balança de precisão,
quantia em dinheiro e munições intactas calibre .22, diretamente
com o agravante e na residência dele.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva está
devidamente fundamentada ou se seria possível a aplicação de medidas
cautelares diversas.
4. Outro pronto se refere à desproporcionalidade da custódia diante
da possibilidade de fixação de regime inicial de cumprimento de pena
diverso do fechado, em eventual condenação.
III. Razões de decidir
5. A decisão de manter a prisão preventiva está fundamentada na
gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela
apreensão de relevante quantidade de drogas e munições, o que
demonstra a periculosidade do agente e a necessidade de garantir a
ordem pública.
6. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão
preventiva dos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de
medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II,
do Código de Processo Penal.
7. Não é possível prever, de plano, a quantidade de pena que
eventualmente será imposta ao réu, caso seja condenado, nem mesmo se
o regime prisional inicial a ser fixado será diverso do fechado, o
que impede a pronta avaliação acerca da suposta desproporcionalidade
do cárcere cautelar.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela
gravidade concreta dos crimes e pela periculosidade do agente,
evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de drogas e
munições. 2. Evidenciada a necessidade da custódia processual não se
mostra suficiente a aplicação de medida cautelares alternativas. 3.
É inviável avaliar a suposta desproporcionalidade do cárcere em
relação ao regime de cumprimento da pena que poderá ser imposto em
eventual condenação.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, inciso II, e 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 193.876/PR, rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024; STJ, AgRg
no HC n. 781.094/GO, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma,
julgado em 24/04/2023; STJ, AgRg no RHC n. 192.110/BA, rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/04/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.