STJ — 208285
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fb702af26a037a5c7896c55602659ef04bab789e4de761f7a73fb46a99cfe184
Registro público original completo (JSON)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESCLASSIFICAÇÃO
DE HOMICÍDIO DOLOSO PARA CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
EXCEPCIONAL HIPÓTESE DE VIABILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO NA FASE DE
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. QUESTÃO QUE IMPACTA NA FIXAÇÃO DA
COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO FÁTICA. PARÂMETROS FIXADOS NA
INICIAL ACUSATÓRIA. EMBRIAGUEZ COMO ÚNICO ELEMENTO A JUSTIFICAR A
IMPUTAÇÃO POR DOLO EVENTUAL. CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE PARA TAL
DELINEAMENTO. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS. RECURSO EM HABEAS
CORPUS PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra o acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem
pleiteada para desclassificar a imputação de homicídio doloso
qualificado para homicídio culposo na direção de veículo automotor,
com base na alegação de que a embriaguez ao volante, por si só, não
caracteriza dolo eventual.
2. O recorrente foi denunciado por homicídio doloso qualificado em
razão de acidente de trânsito, com sinais de embriaguez, e a Defesa
pleiteou, em resposta à Acusação, a desclassificação para a
modalidade culposa e o afastamento das qualificadoras. As instâncias
de origem reputaram prematuro o enfrentamento da questão, que, em
seu entender, deveria ocorrer quando ultimada a instrução.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a embriaguez ao volante,
isoladamente, é suficiente para caracterizar o dolo eventual em
acidente de trânsito com resultado morte. Subsidiariamente, também
envolve a compatibilidade entre o dolo eventual e as qualificadoras
imputadas, como perigo comum e recurso que dificultou a defesa da
vítima.
4. De forma preliminar, é colocada sob escrutínio a viabilidade ou
não da análise em apreço na via eleita e no momento processual
(análise da resposta à acusação) em que se deram.
III. Razões de decidir
5. A embriaguez, isoladamente, não é suficiente para caracterizar o
dolo eventual, conforme jurisprudência do STJ, que exige
circunstâncias adicionais para tal caracterização.
6. A análise do pleito de desclassificação é cabível na fase de
recebimento da denúncia de maneira excepcional, quando a discussão
não depende da avaliação do contexto fático e pode impactar na
competência para a tramitação do feito originário - o que ocorre na
espécie.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido para desclassificar a imputação para o delito do
art. 302, §3º, do CTB e determinar a remessa dos autos ao juízo
competente.
Tese de julgamento: 1. A embriaguez, isoladamente, não caracteriza
dolo eventual em acidente de trânsito com resultado morte. 2. A
desclassificação para homicídio culposo é cabível na fase de análise
da resposta à acusação quando a discussão não envolve
questionamento fático e impacta na competência para o processamento
do feito.
Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 302, §3º; CPP, art. 384.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.689.173/SC, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.11.2017; STJ, AgRg
no AREsp 2.519.852/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 03.09.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.