STJ — 2194516

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-03-18Data Publicacao: 2025-03-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f02a3af94dd996622477a243155e0c7b0878a350bc73f2fd26c3c81c2acd9786

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em apelação criminal, redimensionou a pena-base de roubo simples, afastando a valoração negativa da conduta social e da personalidade, mas mantendo o desabono das consequências do crime. 2. O Tribunal de origem reduziu a pena-base de 05 (cinco) anos para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, sem promover a redução proporcional da pena na primeira fase da dosimetria, após afastar duas das três circunstâncias judiciais consideradas negativas.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se é obrigatória a redução proporcional da pena-base de acordo com a fração empregada pelo Juízo sentenciante quando o Tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da Defesa, afasta circunstância judicial negativa reconhecida na sentença.

III. Razões de decidir

4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n. 1214, consolidou o entendimento de que é obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da Defesa, afasta circunstância judicial negativa reconhecida na sentença, salvo se ocorrer a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial ou para realizar simples reforço de fundamentação a fim de manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença. 5. No caso concreto, o Tribunal, em recurso exclusivo da Defesa, após decotar os vetores da conduta social e da personalidade do agente e manter o desabono das consequências do crime, reduziu a reprimenda básica de 05 (cinco) anos de reclusão para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, o que revela a ausência de redução proporcional da sanção. Com efeito, o Juízo sentenciante estabeleceu a fração de 04 (quatro) meses de reclusão para cada circunstância judicial desfavorável e, uma vez afastadas 02 (duas) das 03 (três) circunstâncias consideradas negativas, era imperioso que o Colegiado estadual tivesse reduzido a sanção em 08 (oito) meses, providência não realizada na hipótese sob a justificativa de o Superior Tribunal de Justiça possuir jurisprudência consolidada no sentido de ser adequada a fração-regra de 1/6 (um sexto) para cada vetor negativo. 6. No entanto, na hipótese em que é acolhido recurso exclusivo da defesa - ou seja, sem recurso da acusação - a fim de decotar o aumento operado por alguma circunstância judicial, deve ser desconsiderada a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça sobre as frações-regra de 1/6 (um sexto) da pena-mínima ou 1/8 (um oitavo) da pena intermediária para o incremento da sanção basilar se não tiver sido observada na origem, e reduzida proporcionalmente a pena-base de acordo com o quantum atribuído pelo juízo sentenciante para cada circunstância desabonada, sob pena de se incorrer em evidente reformatio in pejus, pois, caso contrário, equivaleria a aumentar, de ofício, a pena para cada vetor desfavorável, a despeito da ausência de impugnação ministerial. Somente seria legítima a imposição de redução inferior - e consequente atribuição de maior pena para cada vetor - se a Corte apenas reforçasse a fundamentação já empregada na origem ou simplesmente procedesse à mera correção de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial negativa, o que não foi realizado no caso.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso especial provido para reduzir proporcionalmente a pena para 05 (cinco) anos de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa. Tese de julgamento: 1. Na hipótese em que é acolhido recurso exclusivo da Defesa - ou seja, sem recurso da acusação - a fim de decotar o aumento operado por alguma circunstância judicial, deve ser desconsiderada a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça sobre as frações-regra de 1/6 (um sexto) da pena-mínima ou 1/8 (um oitavo) da pena intermediária para o incremento da sanção basilar se não tiver sido observada na origem, e reduzida proporcionalmente a pena-base de acordo com o quantum atribuído pelo juízo sentenciante para cada circunstância desabonada, sob pena de se incorrer em evidente reformatio in pejus, pois, caso contrário, equivaleria a aumentar, de ofício, a pena para cada vetor desfavorável, a despeito da ausência de impugnação ministerial. Somente é legítima a imposição de redução inferior - e consequente atribuição de maior pena para cada vetor - se a Corte apenas reforçar a fundamentação já empregada na origem ou simplesmente proceder à mera correção de um fato já valorado de forma negativa pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial negativa. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 68; CPP, art. 617. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.058.971/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28.08.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. DECOTE DE AUMENTO DA PENA-BASE EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. IMPOSIÇÃO DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA REPRIMENDA DE ACORDO COM A FRAÇÃO EMPREGADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE PARA CADA VETOR. RESSALVAS QUANTO AO SIMPLES REFORÇO DE FUNDAMENTAÇÃO OU MERA RECLASSIFICAÇÃO INEXISTENTES NO CASO. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em apelação criminal, redimensionou a pena-base de roubo simples, afastando a valoração negativa da conduta social e da personalidade, mas mantendo o desabono das consequências do crime. 2. O Tribunal de origem reduziu a pena-base de 05 (cinco) anos para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, sem promover a redução proporcional da pena na primeira fase da dosimetria, após afastar duas das três circunstâncias judiciais consideradas negativas. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se é obrigatória a redução proporcional da pena-base de acordo com a fração empregada pelo Juízo sentenciante quando o Tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da Defesa, afasta circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n. 1214, consolidou o entendimento de que é obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da Defesa, afasta circunstância judicial negativa reconhecida na sentença, salvo se ocorrer a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial ou para realizar simples reforço de fundamentação a fim de manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença. 5. No caso concreto, o Tribunal, em recurso exclusivo da Defesa, após decotar os vetores da conduta social e da personalidade do agente e manter o desabono das consequências do crime, reduziu a reprimenda básica de 05 (cinco) anos de reclusão para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, o que revela a ausência de redução proporcional da sanção. Com efeito, o Juízo sentenciante estabeleceu a fração de 04 (quatro) meses de reclusão para cada circunstância judicial desfavorável e, uma vez afastadas 02 (duas) das 03 (três) circunstâncias consideradas negativas, era imperioso que o Colegiado estadual tivesse reduzido a sanção em 08 (oito) meses, providência não realizada na hipótese sob a justificativa de o Superior Tribunal de Justiça possuir jurisprudência consolidada no sentido de ser adequada a fração-regra de 1/6 (um sexto) para cada vetor negativo. 6. No entanto, na hipótese em que é acolhido recurso exclusivo da defesa - ou seja, sem recurso da acusação - a fim de decotar o aumento operado por alguma circunstância judicial, deve ser desconsiderada a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça sobre as frações-regra de 1/6 (um sexto) da pena-mínima ou 1/8 (um oitavo) da pena intermediária para o incremento da sanção basilar se não tiver sido observada na origem, e reduzida proporcionalmente a pena-base de acordo com o quantum atribuído pelo juízo sentenciante para cada circunstância desabonada, sob pena de se incorrer em evidente reformatio in pejus, pois, caso contrário, equivaleria a aumentar, de ofício, a pena para cada vetor desfavorável, a despeito da ausência de impugnação ministerial. Somente seria legítima a imposição de redução inferior - e consequente atribuição de maior pena para cada vetor - se a Corte apenas reforçasse a fundamentação já empregada na origem ou simplesmente procedesse à mera correção de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial negativa, o que não foi realizado no caso. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial provido para reduzir proporcionalmente a pena para 05 (cinco) anos de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa. Tese de julgamento: 1. Na hipótese em que é acolhido recurso exclusivo da Defesa - ou seja, sem recurso da acusação - a fim de decotar o aumento operado por alguma circunstância judicial, deve ser desconsiderada a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça sobre as frações-regra de 1/6 (um sexto) da pena-mínima ou 1/8 (um oitavo) da pena intermediária para o incremento da sanção basilar se não tiver sido observada na origem, e reduzida proporcionalmente a pena-base de acordo com o quantum atribuído pelo juízo sentenciante para cada circunstância desabonada, sob pena de se incorrer em evidente reformatio in pejus, pois, caso contrário, equivaleria a aumentar, de ofício, a pena para cada vetor desfavorável, a despeito da ausência de impugnação ministerial. Somente é legítima a imposição de redução inferior - e consequente atribuição de maior pena para cada vetor - se a Corte apenas reforçar a fundamentação já empregada na origem ou simplesmente proceder à mera correção de um fato já valorado de forma negativa pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial negativa. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 68; CPP, art. 617. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.058.971/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28.08.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.