STJ — 915025

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2025-03-20Data da publicação: 2025-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fcd5fd9e50185c3c671c8419656bedd9fb2180ae519474a5d3e432cc077a4daf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000904924
Número de registro na fonte
202401818163
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 915025 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fcd5fd9e50185c3c671c8419656bedd9fb2180ae519474a5d3e432cc077a4daf. SHA-256 do comentário: 67c7b24a939d9e32fee52edc8d2cb671bb511eb7abe94cb808be24ef379450b8.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: fcd5fd9e50185c3c671c8419656bedd9fb2180ae519474a5d3e432cc077a4daf
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ILICITUDE DAS PROVAS. VIOLÊNCIA POLICIAL. VEROSSIMILITUDE. ÔNUS DA PROVA DO ESTADO EM SE COMPROVAR A LEGALIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL. ORDEM CONCEDIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O paciente foi condenado por tráfico de drogas a partir das provas que foram encontradas no domicílio da corré, sua então namorada. Na busca pessoal, nada de ilícito foi achado com ele.
  2. Contudo, a confissão do acusado de que suas drogas estariam na mencionada localidade foi recebida sem maiores questionamentos pelo magistrado. Ou seja, mesmo que a abordagem não haja resultado no encontro de drogas, apetrechos ou outros indícios de tráfico, o juiz acatou, sem qualquer questionamento metodológico, a versão segundo a qual o paciente contara aos policiais - como se estivesse entre amigos confidenciando seus feitos - que teria drogas guardadas em outra localidade. Mais ainda, considerou o julgador que o acusado, sem qualquer tipo de pressão ou constrangimento, também teria se prontificado a levar os policiais onde as drogas estavam armazenadas, num gesto de extremo desprendimento e de colaboração com o Estado.
  3. O cenário de uma confissão que, nas palavras do juiz, teria sido prestada de forma "calma e tranquila", não faz jus ao conteúdo da gravação. Efetivamente, as imagens gravadas e juntadas pela própria polícia militar dão conta de uma cena duvidosa, que exibe um cidadão em situação de vulnerabilidade, em local escuro (ambiente, aliás, inadequado para se obter uma confissão livre e voluntária), sentado no chão e com as mãos escondidas debaixo das pernas; nessas condições, responde o que o policial lhe pergunta, olhando para a câmera do celular apontada pra ele, de cima para baixo.
  4. A circunstância de não estar evidenciada, na gravação, uma explícita violência ou ameaça não é suficiente para afastar a alegação defensiva de que o paciente sofrera coação física e moral para confessar, especialmente ao se levar em consideração o laudo pericial que certifica o dedo quebrado do paciente. A seu turno, há constância nas declarações do paciente, quando, ao estar na presença de autoridades outras que não as forças policiais, afirmou ter sido torturado para confessar a guarda das drogas.
  5. Sobre a forma como a violência policial é por vezes desconsiderada pelo Poder Judicial, mostram-se oportunas as reflexões de Mariana Py Muniz. Em sua obra "Polícia! Para quem precisa de Justiça: como a magistratura representa a violência policial" (Belo Horizonte, D'Plácido, 2021), após analisar decisões judiciais, observar as audiências de custódia e entrevistar magistrados, a autora chega a uma conclusão que merece alerta: "à medida em que não se nomina a violência, tampouco se reconhece e se declara a mesma, amplia-se o arbítrio e a arbitrariedade policial" (p. 512).
  6. É do Estado o ônus de provar que atuou dentro dos contornos da legalidade, o que faz emergir o seguinte questionamento: se houve a preocupação de registrar por vídeo a confissão, por que não houve idêntica preocupação em se registrar a abordagem, o ingresso domiciliar mediante a conjecturada autorização do morador e, ainda, o encontro das drogas na residência? É forçoso admitir que a seletividade de se registrar apenas parte da atuação policial suscita dúvidas sobre a credibilidade do relato dos agentes estatais.
  7. Ante o reconhecimento de que, no presente caso, é verossímil a narrativa de maus tratos impostos ao acusado, deve-se declarar ilícita a confissão informal e, por derivação, todas as provas posteriormente encontradas na casa da corré.
  8. A exclusão das provas derivadas das provas diretamente ilícitas "não obedece a nenhuma 'generosidade garantista', mas é tão somente mais uma consequência da especial posição que os direitos fundamentais ocupam no ordenamento jurídico e a necessidade de garantir veementemente a sua eficácia" (GASCÓN ABELLÁN, Marina. Além da verdade: defesa dos direitos quando se buscam provas. In VV. AA. "Os fatos no processo penal" (coord. Janaina Matida e Lívia Moscatelli), São Paulo: Marcial Pons, 2023, pp. 121-147, p. 125).
  9. A verdade não pode servir a legitimar, nas palavras bem postas por Perfecto Andrés Ibáñez, uma "perigosa subcultura da ilegalidade na investigação policial e judicial" (ANDRÉS IBÁNEZ, Perfecto. "Tercero en discordia". Madrid: Ed Trotta, 2015, p. 339). Tal limite ético à busca da verdade é essencial à preservação da integridade e legitimidade da atuação estatal. A verdade importa, mas não a qualquer custo.
  10. Ordem concedida.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ILICITUDE DAS PROVAS. VIOLÊNCIA POLICIAL. VEROSSIMILITUDE. ÔNUS DA PROVA DO ESTADO EM SE COMPROVAR A LEGALIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. O paciente foi condenado por tráfico de drogas a partir das provas que foram encontradas no domicílio da corré, sua então namorada. Na busca pessoal, nada de ilícito foi achado com ele. 2. Contudo, a confissão do acusado de que suas drogas estariam na mencionada localidade foi recebida sem maiores questionamentos pelo magistrado. Ou seja, mesmo que a abordagem não haja resultado no encontro de drogas, apetrechos ou outros indícios de tráfico, o juiz acatou, sem qualquer questionamento metodológico, a versão segundo a qual o paciente contara aos policiais - como se estivesse entre amigos confidenciando seus feitos - que teria drogas guardadas em outra localidade. Mais ainda, considerou o julgador que o acusado, sem qualquer tipo de pressão ou constrangimento, também teria se prontificado a levar os policiais onde as drogas estavam armazenadas, num gesto de extremo desprendimento e de colaboração com o Estado. 3. O cenário de uma confissão que, nas palavras do juiz, teria sido prestada de forma "calma e tranquila", não faz jus ao conteúdo da gravação. Efetivamente, as imagens gravadas e juntadas pela própria polícia militar dão conta de uma cena duvidosa, que exibe um cidadão em situação de vulnerabilidade, em local escuro (ambiente, aliás, inadequado para se obter uma confissão livre e voluntária), sentado no chão e com as mãos escondidas debaixo das pernas; nessas condições, responde o que o policial lhe pergunta, olhando para a câmera do celular apontada pra ele, de cima para baixo. 4. A circunstância de não estar evidenciada, na gravação, uma explícita violência ou ameaça não é suficiente para afastar a alegação defensiva de que o paciente sofrera coação física e moral para confessar, especialmente ao se levar em consideração o laudo pericial que certifica o dedo quebrado do paciente. A seu turno, há constância nas declarações do paciente, quando, ao estar na presença de autoridades outras que não as forças policiais, afirmou ter sido torturado para confessar a guarda das drogas. 5. Sobre a forma como a violência policial é por vezes desconsiderada pelo Poder Judicial, mostram-se oportunas as reflexões de Mariana Py Muniz. Em sua obra "Polícia! Para quem precisa de Justiça: como a magistratura representa a violência policial" (Belo Horizonte, D'Plácido, 2021), após analisar decisões judiciais, observar as audiências de custódia e entrevistar magistrados, a autora chega a uma conclusão que merece alerta: "à medida em que não se nomina a violência, tampouco se reconhece e se declara a mesma, amplia-se o arbítrio e a arbitrariedade policial" (p. 512). 6. É do Estado o ônus de provar que atuou dentro dos contornos da legalidade, o que faz emergir o seguinte questionamento: se houve a preocupação de registrar por vídeo a confissão, por que não houve idêntica preocupação em se registrar a abordagem, o ingresso domiciliar mediante a conjecturada autorização do morador e, ainda, o encontro das drogas na residência? É forçoso admitir que a seletividade de se registrar apenas parte da atuação policial suscita dúvidas sobre a credibilidade do relato dos agentes estatais. 7. Ante o reconhecimento de que, no presente caso, é verossímil a narrativa de maus tratos impostos ao acusado, deve-se declarar ilícita a confissão informal e, por derivação, todas as provas posteriormente encontradas na casa da corré. 8. A exclusão das provas derivadas das provas diretamente ilícitas "não obedece a nenhuma 'generosidade garantista', mas é tão somente mais uma consequência da especial posição que os direitos fundamentais ocupam no ordenamento jurídico e a necessidade de garantir veementemente a sua eficácia" (GASCÓN ABELLÁN, Marina. Além da verdade: defesa dos direitos quando se buscam provas. In VV. AA. "Os fatos no processo penal" (coord. Janaina Matida e Lívia Moscatelli), São Paulo: Marcial Pons, 2023, pp. 121-147, p. 125). 9. A verdade não pode servir a legitimar, nas palavras bem postas por Perfecto Andrés Ibáñez, uma "perigosa subcultura da ilegalidade na investigação policial e judicial" (ANDRÉS IBÁNEZ, Perfecto. "Tercero en discordia". Madrid: Ed Trotta, 2015, p. 339). Tal limite ético à busca da verdade é essencial à preservação da integridade e legitimidade da atuação estatal. A verdade importa, mas não a qualquer custo. 10. Ordem concedida.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus, com extensão à corré BRUNA THAMIRES FLAUZINA DAVI, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.