STJ — 896306

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2025-03-20Data da publicação: 2025-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e9fffb8dbbad7c65aabf2c7981966839229b099529293d84b5587b273a8d730f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000904926
Número de registro na fonte
202400759359
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 896306 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: e9fffb8dbbad7c65aabf2c7981966839229b099529293d84b5587b273a8d730f. SHA-256 do comentário: e972a4100bf6c63643d73ff51d38a9be8592605dacdcae6570314a079a8b10bc.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: e9fffb8dbbad7c65aabf2c7981966839229b099529293d84b5587b273a8d730f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E ENTRADA A DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA RESPALDADA APENAS EM TESTEMUNHO POLICIAL. AGENTES MUNIDOS DE CAMERAS CORPORAIS. IMAGENS NÃO GERADAS E/OU NÃO EXAMINADAS. INSATISFAÇÃO DO ONUS DA PROVA QUE INCUMBE AO ESTADO. ILICITUDE DAS PROVAS ASSIM OBTIDAS RECONHECIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Da leitura dos autos do processo, verifica-se que, a despeito de a diligência ter sido registrada por vídeo ("Ocorrência filmada por câmera policial número 100118", fl. 15), tanto a prisão em flagrante, quanto a denegação da ordem pelo Tribunal de origem extraíram seu fundamento dos testemunhos policiais.
  2. De acordo com a versão apresentada pelos policiais, a atitude suspeita residiria no fato de que paciente e corréus haveriam corrido ao avistarem os agentes estatais. Também de acordo com o relato policial, as drogas teriam sido encontradas em um apartamento "abandonado".
  3. É cômodo apenas mencionar que o local onde as drogas e demais provas foram encontradas se trataria de um "apartamento abandonado e invadido", ao qual integrantes de facção dariam serventia de "local de vendas". Uma narrativa desse tipo afastaria qualquer questionamento sobre a legalidade da diligência, porque, não sendo casa de nenhum cidadão, deixaria de incidir o direito constitucional à inviolabilidade do domicílio. Em verdade, o "apartamento invadido" e "usado para vendas" contava com um cômodo que foi identificado pelos próprios policiais como sendo "o quarto" do ora paciente. Trata-se, a meu ver, de uma inconsistência narrativa para a qual as instâncias ordinárias deveriam ter dedicado um olhar mais crítico.
  4. A referida contradição discursiva poderia, efetivamente, ter sido dirimida com alguma facilidade se, para além dos relatos policiais, também os conteúdos das gravações das câmeras corporais houvessem sido acessados.
  5. Na espécie, a pouca importância atribuída às gravações e o excesso de credibilidade conferido à narrativa dos policiais, enquanto dois lados da mesma moeda, foram honesta e corretamente constatados pelo delegado, no "Relatório Final das Investigações". Em suas palavras, "não houve a menor preocupação em documentar eventual autorização para ingresso nos imóveis, sequer havendo registros a abordagem realizadas nos imóveis invadidos" (fl. 116).
  6. "Como conferir legalidade a uma ação que deliberadamente não foi filmada?"; "Será possível saber em quantos apartamentos os militares ingressaram até descobrir o local onde os imputados ingressaram, logo após a fuga?"; "Será possível saber se houve ou não buscas em outros apartamentos?"; "Como saber se o apartamento onde as drogas foram encontradas era ou não habitado, para fins de conceito de casa?". Essas são algumas das dúvidas levantadas pelo delegado ao recomendar o "desindiciamento" do paciente e corréus, e que também devem ser as dúvidas de quem lida com direitos fundamentais dos cidadãos frente ao risco de arbítrio do Estado.
  7. Mesmo com acesso à tecnologia e a recursos para registrar as suas diligências, os policiais militares que participaram da operação não se empenharam nas gravações. E a razão para a falta de zelo, ao que tudo indica, está na cultura da própria Instituição, que diante do aproveitamento probatório acrítico que os Tribunais sempre ofereceram à palavra do policial, nunca precisou se preocupar em ensinar e exigir que seus agentes gravem-se em ação, e que assim internalizem o dever de colaborar com a auditabilidade da legalidade de sua atuação.
  8. Diante de tão notável descompromisso institucional, e de expressivo deficit de confiabilidade dos testemunhos policiais, na espécie, impõe-se o reconhecimento de que o Estado não se desincumbiu do ônus de provar que agiu legalmente ao submeter o paciente à busca pessoal e ao ingresso domiciliar que ora estão sob exame.
  9. Ordem concedida para reconhecer a ilegalidade das buscas pessoal e domiciliar, bem como a ilicitude das provas que mediante tais diligências foram obtidas.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E ENTRADA A DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA RESPALDADA APENAS EM TESTEMUNHO POLICIAL. AGENTES MUNIDOS DE CAMERAS CORPORAIS. IMAGENS NÃO GERADAS E/OU NÃO EXAMINADAS. INSATISFAÇÃO DO ONUS DA PROVA QUE INCUMBE AO ESTADO. ILICITUDE DAS PROVAS ASSIM OBTIDAS RECONHECIDA. 1. Da leitura dos autos do processo, verifica-se que, a despeito de a diligência ter sido registrada por vídeo ("Ocorrência filmada por câmera policial número 100118", fl. 15), tanto a prisão em flagrante, quanto a denegação da ordem pelo Tribunal de origem extraíram seu fundamento dos testemunhos policiais. 2. De acordo com a versão apresentada pelos policiais, a atitude suspeita residiria no fato de que paciente e corréus haveriam corrido ao avistarem os agentes estatais. Também de acordo com o relato policial, as drogas teriam sido encontradas em um apartamento "abandonado". 3. É cômodo apenas mencionar que o local onde as drogas e demais provas foram encontradas se trataria de um "apartamento abandonado e invadido", ao qual integrantes de facção dariam serventia de "local de vendas". Uma narrativa desse tipo afastaria qualquer questionamento sobre a legalidade da diligência, porque, não sendo casa de nenhum cidadão, deixaria de incidir o direito constitucional à inviolabilidade do domicílio. Em verdade, o "apartamento invadido" e "usado para vendas" contava com um cômodo que foi identificado pelos próprios policiais como sendo "o quarto" do ora paciente. Trata-se, a meu ver, de uma inconsistência narrativa para a qual as instâncias ordinárias deveriam ter dedicado um olhar mais crítico. 4. A referida contradição discursiva poderia, efetivamente, ter sido dirimida com alguma facilidade se, para além dos relatos policiais, também os conteúdos das gravações das câmeras corporais houvessem sido acessados. 5. Na espécie, a pouca importância atribuída às gravações e o excesso de credibilidade conferido à narrativa dos policiais, enquanto dois lados da mesma moeda, foram honesta e corretamente constatados pelo delegado, no "Relatório Final das Investigações". Em suas palavras, "não houve a menor preocupação em documentar eventual autorização para ingresso nos imóveis, sequer havendo registros a abordagem realizadas nos imóveis invadidos" (fl. 116). 6. "Como conferir legalidade a uma ação que deliberadamente não foi filmada?"; "Será possível saber em quantos apartamentos os militares ingressaram até descobrir o local onde os imputados ingressaram, logo após a fuga?"; "Será possível saber se houve ou não buscas em outros apartamentos?"; "Como saber se o apartamento onde as drogas foram encontradas era ou não habitado, para fins de conceito de casa?". Essas são algumas das dúvidas levantadas pelo delegado ao recomendar o "desindiciamento" do paciente e corréus, e que também devem ser as dúvidas de quem lida com direitos fundamentais dos cidadãos frente ao risco de arbítrio do Estado. 7. Mesmo com acesso à tecnologia e a recursos para registrar as suas diligências, os policiais militares que participaram da operação não se empenharam nas gravações. E a razão para a falta de zelo, ao que tudo indica, está na cultura da própria Instituição, que diante do aproveitamento probatório acrítico que os Tribunais sempre ofereceram à palavra do policial, nunca precisou se preocupar em ensinar e exigir que seus agentes gravem-se em ação, e que assim internalizem o dever de colaborar com a auditabilidade da legalidade de sua atuação. 8. Diante de tão notável descompromisso institucional, e de expressivo deficit de confiabilidade dos testemunhos policiais, na espécie, impõe-se o reconhecimento de que o Estado não se desincumbiu do ônus de provar que agiu legalmente ao submeter o paciente à busca pessoal e ao ingresso domiciliar que ora estão sob exame. 9. Ordem concedida para reconhecer a ilegalidade das buscas pessoal e domiciliar, bem como a ilicitude das provas que mediante tais diligências foram obtidas.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.