Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E ENTRADA A DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA
RESPALDADA APENAS EM TESTEMUNHO POLICIAL. AGENTES MUNIDOS DE CAMERAS
CORPORAIS. IMAGENS NÃO GERADAS E/OU NÃO EXAMINADAS. INSATISFAÇÃO DO
ONUS DA PROVA QUE INCUMBE AO ESTADO. ILICITUDE DAS PROVAS ASSIM
OBTIDAS RECONHECIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Da leitura dos autos do processo, verifica-se que, a despeito de
a diligência ter sido registrada por vídeo ("Ocorrência filmada por
câmera policial número 100118", fl. 15), tanto a prisão em
flagrante, quanto a denegação da ordem pelo Tribunal de origem
extraíram seu fundamento dos testemunhos policiais.
- De acordo com a versão apresentada pelos policiais, a atitude
suspeita residiria no fato de que paciente e corréus haveriam
corrido ao avistarem os agentes estatais. Também de acordo com o
relato policial, as drogas teriam sido encontradas em um apartamento
"abandonado".
- É cômodo apenas mencionar que o local onde as drogas e demais
provas foram encontradas se trataria de um "apartamento abandonado e
invadido", ao qual integrantes de facção dariam serventia de "local
de vendas". Uma narrativa desse tipo afastaria qualquer
questionamento sobre a legalidade da diligência, porque, não sendo
casa de nenhum cidadão, deixaria de incidir o direito constitucional
à inviolabilidade do domicílio. Em verdade, o "apartamento
invadido" e "usado para vendas" contava com um cômodo que foi
identificado pelos próprios policiais como sendo "o quarto" do ora
paciente. Trata-se, a meu ver, de uma inconsistência narrativa para
a qual as instâncias ordinárias deveriam ter dedicado um olhar mais
crítico.
- A referida contradição discursiva poderia, efetivamente, ter sido
dirimida com alguma facilidade se, para além dos relatos policiais,
também os conteúdos das gravações das câmeras corporais houvessem
sido acessados.
- Na espécie, a pouca importância atribuída às gravações e o
excesso de credibilidade conferido à narrativa dos policiais,
enquanto dois lados da mesma moeda, foram honesta e corretamente
constatados pelo delegado, no "Relatório Final das Investigações".
Em suas palavras, "não houve a menor preocupação em documentar
eventual autorização para ingresso nos imóveis, sequer havendo
registros a abordagem realizadas nos imóveis invadidos" (fl. 116).
- "Como conferir legalidade a uma ação que deliberadamente não foi
filmada?"; "Será possível saber em quantos apartamentos os militares
ingressaram até descobrir o local onde os imputados ingressaram,
logo após a fuga?"; "Será possível saber se houve ou não buscas em
outros apartamentos?"; "Como saber se o apartamento onde as drogas
foram encontradas era ou não habitado, para fins de conceito de
casa?". Essas são algumas das dúvidas levantadas pelo delegado ao
recomendar o "desindiciamento" do paciente e corréus, e que também
devem ser as dúvidas de quem lida com direitos fundamentais dos
cidadãos frente ao risco de arbítrio do Estado.
- Mesmo com acesso à tecnologia e a recursos para registrar as suas
diligências, os policiais militares que participaram da operação
não se empenharam nas gravações. E a razão para a falta de zelo, ao
que tudo indica, está na cultura da própria Instituição, que diante
do aproveitamento probatório acrítico que os Tribunais sempre
ofereceram à palavra do policial, nunca precisou se preocupar em
ensinar e exigir que seus agentes gravem-se em ação, e que assim
internalizem o dever de colaborar com a auditabilidade da legalidade
de sua atuação.
- Diante de tão notável descompromisso institucional, e de
expressivo deficit de confiabilidade dos testemunhos policiais, na
espécie, impõe-se o reconhecimento de que o Estado não se
desincumbiu do ônus de provar que agiu legalmente ao submeter o
paciente à busca pessoal e ao ingresso domiciliar que ora estão sob
exame.
- Ordem concedida para reconhecer a ilegalidade das buscas pessoal
e domiciliar, bem como a ilicitude das provas que mediante tais
diligências foram obtidas.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E ENTRADA A DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA
RESPALDADA APENAS EM TESTEMUNHO POLICIAL. AGENTES MUNIDOS DE CAMERAS
CORPORAIS. IMAGENS NÃO GERADAS E/OU NÃO EXAMINADAS. INSATISFAÇÃO DO
ONUS DA PROVA QUE INCUMBE AO ESTADO. ILICITUDE DAS PROVAS ASSIM
OBTIDAS RECONHECIDA.
1. Da leitura dos autos do processo, verifica-se que, a despeito de
a diligência ter sido registrada por vídeo ("Ocorrência filmada por
câmera policial número 100118", fl. 15), tanto a prisão em
flagrante, quanto a denegação da ordem pelo Tribunal de origem
extraíram seu fundamento dos testemunhos policiais.
2. De acordo com a versão apresentada pelos policiais, a atitude
suspeita residiria no fato de que paciente e corréus haveriam
corrido ao avistarem os agentes estatais. Também de acordo com o
relato policial, as drogas teriam sido encontradas em um apartamento
"abandonado".
3. É cômodo apenas mencionar que o local onde as drogas e demais
provas foram encontradas se trataria de um "apartamento abandonado e
invadido", ao qual integrantes de facção dariam serventia de "local
de vendas". Uma narrativa desse tipo afastaria qualquer
questionamento sobre a legalidade da diligência, porque, não sendo
casa de nenhum cidadão, deixaria de incidir o direito constitucional
à inviolabilidade do domicílio. Em verdade, o "apartamento
invadido" e "usado para vendas" contava com um cômodo que foi
identificado pelos próprios policiais como sendo "o quarto" do ora
paciente. Trata-se, a meu ver, de uma inconsistência narrativa para
a qual as instâncias ordinárias deveriam ter dedicado um olhar mais
crítico.
4. A referida contradição discursiva poderia, efetivamente, ter sido
dirimida com alguma facilidade se, para além dos relatos policiais,
também os conteúdos das gravações das câmeras corporais houvessem
sido acessados.
5. Na espécie, a pouca importância atribuída às gravações e o
excesso de credibilidade conferido à narrativa dos policiais,
enquanto dois lados da mesma moeda, foram honesta e corretamente
constatados pelo delegado, no "Relatório Final das Investigações".
Em suas palavras, "não houve a menor preocupação em documentar
eventual autorização para ingresso nos imóveis, sequer havendo
registros a abordagem realizadas nos imóveis invadidos" (fl. 116).
6. "Como conferir legalidade a uma ação que deliberadamente não foi
filmada?"; "Será possível saber em quantos apartamentos os militares
ingressaram até descobrir o local onde os imputados ingressaram,
logo após a fuga?"; "Será possível saber se houve ou não buscas em
outros apartamentos?"; "Como saber se o apartamento onde as drogas
foram encontradas era ou não habitado, para fins de conceito de
casa?". Essas são algumas das dúvidas levantadas pelo delegado ao
recomendar o "desindiciamento" do paciente e corréus, e que também
devem ser as dúvidas de quem lida com direitos fundamentais dos
cidadãos frente ao risco de arbítrio do Estado.
7. Mesmo com acesso à tecnologia e a recursos para registrar as suas
diligências, os policiais militares que participaram da operação
não se empenharam nas gravações. E a razão para a falta de zelo, ao
que tudo indica, está na cultura da própria Instituição, que diante
do aproveitamento probatório acrítico que os Tribunais sempre
ofereceram à palavra do policial, nunca precisou se preocupar em
ensinar e exigir que seus agentes gravem-se em ação, e que assim
internalizem o dever de colaborar com a auditabilidade da legalidade
de sua atuação.
8. Diante de tão notável descompromisso institucional, e de
expressivo deficit de confiabilidade dos testemunhos policiais, na
espécie, impõe-se o reconhecimento de que o Estado não se
desincumbiu do ônus de provar que agiu legalmente ao submeter o
paciente à busca pessoal e ao ingresso domiciliar que ora estão sob
exame.
9. Ordem concedida para reconhecer a ilegalidade das buscas pessoal
e domiciliar, bem como a ilicitude das provas que mediante tais
diligências foram obtidas.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 896306 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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