STJ — 2057877

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2025-03-20Data da publicação: 2025-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 706567e404456adffc621bc6cb86c5d46b74b194cec570a8f7465f2b2dc40acb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000904927
Número de registro na fonte
202300740709
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2057877 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 706567e404456adffc621bc6cb86c5d46b74b194cec570a8f7465f2b2dc40acb. SHA-256 do comentário: 95073381fdd4360a4a0239b71fb67d7f5ecf06d2245da598ae7e7c0bcc18bd13.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM FACE DA NÃO APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO PELO ADVOGADO CONSTITUÍDO, O QUAL HAVIA PROTESTADO PARA FAZÊ-LO PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A admissibilidade do recurso especial fundamentado na alínea c do permissivo constitucional exige a indicação clara dos dispositivos legais sobre os quais recaiu o dissídio interpretativo, bem como a demonstração analítica da divergência por meio da transcrição de trechos do inteiro teor do acórdão recorrido e do julgado indicado paradigma, a fim de comprovar que os acórdãos cotejados partiram de similar contexto fático para atribuir conclusões jurídicas dissonantes.
  2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acórdãos proferidos em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário, conflito de competência ou ação rescisória não são aptos a configurar paradigmas para fins de dissídio jurisprudencial.
  3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão de não conhecimento do recurso especial, incidindo, por analogia, a conclusão da Súmula n. 284 do STF. Precedentes.
  4. O julgamento da apelação sem a apresentação das razões recursais, em razão da inércia do defensor regularmente intimado, não é causa de nulidade por cerceamento de defesa, especialmente quando se verifica que a Corte de origem procedeu a um amplo reexame da sentença, tendo inclusive redimensionado a pena imposta em favor do apelante. Precedentes.5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM FACE DA NÃO APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO PELO ADVOGADO CONSTITUÍDO, O QUAL HAVIA PROTESTADO PARA FAZÊ-LO PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A admissibilidade do recurso especial fundamentado na alínea c do permissivo constitucional exige a indicação clara dos dispositivos legais sobre os quais recaiu o dissídio interpretativo, bem como a demonstração analítica da divergência por meio da transcrição de trechos do inteiro teor do acórdão recorrido e do julgado indicado paradigma, a fim de comprovar que os acórdãos cotejados partiram de similar contexto fático para atribuir conclusões jurídicas dissonantes. 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acórdãos proferidos em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário, conflito de competência ou ação rescisória não são aptos a configurar paradigmas para fins de dissídio jurisprudencial. 3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão de não conhecimento do recurso especial, incidindo, por analogia, a conclusão da Súmula n. 284 do STF. Precedentes. 4. O julgamento da apelação sem a apresentação das razões recursais, em razão da inércia do defensor regularmente intimado, não é causa de nulidade por cerceamento de defesa, especialmente quando se verifica que a Corte de origem procedeu a um amplo reexame da sentença, tendo inclusive redimensionado a pena imposta em favor do apelante. Precedentes.5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.