Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR
VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AFRONTA AO ART.
226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE
REFUTAÇÃO DESTE ARGUMENTO. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE. AUTORIA
DELITIVA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM PROVAS ROBUSTAS. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. AUMENTO REALIZADO COM BASE NAS CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS DO
DELITO E NA MAJORANTE EXCEDENTE DO CONCURSO DE AGENTES.
POSSIBILIDADE. FUNDAMENAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
QUANTUM UTILIZADO PROPORCIONAL. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA
VÍTIMA. ELEMENTO PROBATÓRIO APTO PARA ATESTAR O EFETIVO USO DO
OBJETO. AUSENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não infirmados especificamente todos fundamentos da decisão
recorrida, é de ser negada a simples pretensão de reforma (Súmula
182 desta Corte). Precedente.
- No caso, não foi rebatido, pelo agravante, o óbice apontado na
decisão vergastada referente à impossibilidade de conhecimento do
writ, em relação à nulidade do reconhecimento fotográfico, haja
vista a questão não ter sido objeto de deliberação no ato apontado
como coator, o que torna inviável inaugurar a análise desse tema
nesta Instância Superior, sob pena de supressão de instância.
- No mais, reiterei os fundamentos esposados na decisão monocrática
registrando que houve a demonstração fundamentada, pelas instâncias
a quo, da autoria delitiva, bem como que inexiste ilegalidade na
dosimetria da pena.
- Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no
julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão monocrática
por seus próprios termos.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR
VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AFRONTA AO ART.
226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE
REFUTAÇÃO DESTE ARGUMENTO. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE. AUTORIA
DELITIVA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM PROVAS ROBUSTAS. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. AUMENTO REALIZADO COM BASE NAS CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS DO
DELITO E NA MAJORANTE EXCEDENTE DO CONCURSO DE AGENTES.
POSSIBILIDADE. FUNDAMENAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
QUANTUM UTILIZADO PROPORCIONAL. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA
VÍTIMA. ELEMENTO PROBATÓRIO APTO PARA ATESTAR O EFETIVO USO DO
OBJETO. AUSENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO MANTIDA.
1. Não infirmados especificamente todos fundamentos da decisão
recorrida, é de ser negada a simples pretensão de reforma (Súmula
182 desta Corte). Precedente.
2. No caso, não foi rebatido, pelo agravante, o óbice apontado na
decisão vergastada referente à impossibilidade de conhecimento do
writ, em relação à nulidade do reconhecimento fotográfico, haja
vista a questão não ter sido objeto de deliberação no ato apontado
como coator, o que torna inviável inaugurar a análise desse tema
nesta Instância Superior, sob pena de supressão de instância.
3. No mais, reiterei os fundamentos esposados na decisão monocrática
registrando que houve a demonstração fundamentada, pelas instâncias
a quo, da autoria delitiva, bem como que inexiste ilegalidade na
dosimetria da pena.
4. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no
julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão monocrática
por seus próprios termos.
5. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 948438 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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