Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELA
MERCANCIA NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. INSURGÊNCIA
CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
INADMISSIBILIDADE. ART. 210 DO RISTJ. REFUTAÇÃO DESSE ARGUMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO COMO MARCO INTERRUPTIVO DO
PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA REPETITIVO 1.100 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o
desacerto da decisão agravada, atraindo, por analogia, a aplicação
do óbice previsto na Súmula 182/STJ.2. Como já esposado na decisão
combatida, a jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de
que é incabível rediscutir matéria já submetida à apreciação do
Superior Tribunal de Justiça, sendo, inclusive, caso de indeferir
liminarmente o writ, nos termos do art. 210 do RISTJ.3. No mais, não
foi verificada ilegalidade flagrante que justifique a concessão de
habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice
constatado, notadamente porque, com a publicação do acórdão
confirmatório da condenação, houve nova interrupção do prazo
prescricional, não se podendo considerar apenas o decurso de prazo
entre a publicação da sentença e o julgamento do Agravo Regimental
no Agravo em Recurso Especial n. 1.946.059/SP por esta Corte, em
virtude do posicionamento firmado por meio do Tema Repetitivo 1.100
do Superior Tribunal de Justiça.4. Na ausência de argumento apto a
afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em
sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve
ser mantida a decisão por seus próprios termos.5. Agravo regimental
improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELA
MERCANCIA NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. INSURGÊNCIA
CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
INADMISSIBILIDADE. ART. 210 DO RISTJ. REFUTAÇÃO DESSE ARGUMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO COMO MARCO INTERRUPTIVO DO
PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA REPETITIVO 1.100 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o
desacerto da decisão agravada, atraindo, por analogia, a aplicação
do óbice previsto na Súmula 182/STJ.2. Como já esposado na decisão
combatida, a jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de
que é incabível rediscutir matéria já submetida à apreciação do
Superior Tribunal de Justiça, sendo, inclusive, caso de indeferir
liminarmente o writ, nos termos do art. 210 do RISTJ.3. No mais, não
foi verificada ilegalidade flagrante que justifique a concessão de
habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice
constatado, notadamente porque, com a publicação do acórdão
confirmatório da condenação, houve nova interrupção do prazo
prescricional, não se podendo considerar apenas o decurso de prazo
entre a publicação da sentença e o julgamento do Agravo Regimental
no Agravo em Recurso Especial n. 1.946.059/SP por esta Corte, em
virtude do posicionamento firmado por meio do Tema Repetitivo 1.100
do Superior Tribunal de Justiça.4. Na ausência de argumento apto a
afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em
sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve
ser mantida a decisão por seus próprios termos.5. Agravo regimental
improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.