STJ — 935603

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-03-19Data Publicacao: 2025-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e07ac91b51c4018ae214322e08d8b51c7d2b045aa4348a36ddccdeb45dddfa7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000904939
Número de registro na fonte
202402953670
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 6e07ac91b51c4018ae214322e08d8b51c7d2b045aa4348a36ddccdeb45dddfa7
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELA MERCANCIA NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. ART. 210 DO RISTJ. REFUTAÇÃO DESSE ARGUMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO COMO MARCO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA REPETITIVO 1.100 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, atraindo, por analogia, a aplicação do óbice previsto na Súmula 182/STJ.2. Como já esposado na decisão combatida, a jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que é incabível rediscutir matéria já submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, sendo, inclusive, caso de indeferir liminarmente o writ, nos termos do art. 210 do RISTJ.3. No mais, não foi verificada ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado, notadamente porque, com a publicação do acórdão confirmatório da condenação, houve nova interrupção do prazo prescricional, não se podendo considerar apenas o decurso de prazo entre a publicação da sentença e o julgamento do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 1.946.059/SP por esta Corte, em virtude do posicionamento firmado por meio do Tema Repetitivo 1.100 do Superior Tribunal de Justiça.4. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos.5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELA MERCANCIA NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. ART. 210 DO RISTJ. REFUTAÇÃO DESSE ARGUMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO COMO MARCO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA REPETITIVO 1.100 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, atraindo, por analogia, a aplicação do óbice previsto na Súmula 182/STJ.2. Como já esposado na decisão combatida, a jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que é incabível rediscutir matéria já submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, sendo, inclusive, caso de indeferir liminarmente o writ, nos termos do art. 210 do RISTJ.3. No mais, não foi verificada ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado, notadamente porque, com a publicação do acórdão confirmatório da condenação, houve nova interrupção do prazo prescricional, não se podendo considerar apenas o decurso de prazo entre a publicação da sentença e o julgamento do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 1.946.059/SP por esta Corte, em virtude do posicionamento firmado por meio do Tema Repetitivo 1.100 do Superior Tribunal de Justiça.4. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos.5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.