STJ — 919653

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-03-19Data Publicacao: 2025-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e1797d3917f5e83bccdda31df6e3d5734225f5b2374a68870b55200ad6c010a7

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATOS E LAVAGEM DE DINHEIRO. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. UTILIZAÇÃO DA PROFISSÃO PARA PROMOÇÃO DE DELITOS. REVISÃO PERIÓDICA DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS IMPOSTAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, mantendo a medida cautelar de suspensão do exercício da advocacia imposta ao agravante, acusado de integrar organização criminosa, praticar estelionatos e lavagem de dinheiro, utilizando-se de sua condição de advogado para viabilizar os delitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do exercício da advocacia, como medida cautelar, é desarrazoada ou desproporcional, considerando a utilização da profissão para a prática de crimes.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A necessidade de reavaliação periódica das medidas cautelares impostas, conforme previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. A suspensão do exercício da advocacia encontra-se fundamentada na gravidade concreta dos crimes imputados e na instrumentalização da advocacia para fins ilícitos, sendo necessária para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva.
  2. A independência das instâncias permite a decretação da medida cautelar pelo Poder Judiciário, independentemente de procedimento disciplinar pela OAB.
  3. A ausência de revisão periódica da suspensão não invalida a medida cautelar, mas o juízo de origem deve reavaliar a necessidade de sua manutenção. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A suspensão do exercício da advocacia é justificada pela gravidade dos crimes e pela utilização da profissão para fins ilícitos. 2. A independência das instâncias permite a decretação de medidas cautelares pelo Judiciário, independentemente de procedimento disciplinar pela OAB. 3. A ausência de revisão periódica não invalida a medida cautelar, mas exige reavaliação pelo juízo de origem". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 316, parágrafo único; CPP, art. 319, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC 480.131/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 23/9/2019; STJ, RHC 101.879/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/5/2019; STJ, HC 526.504/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 3/2/2020.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATOS E LAVAGEM DE DINHEIRO. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. UTILIZAÇÃO DA PROFISSÃO PARA PROMOÇÃO DE DELITOS. REVISÃO PERIÓDICA DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS IMPOSTAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, mantendo a medida cautelar de suspensão do exercício da advocacia imposta ao agravante, acusado de integrar organização criminosa, praticar estelionatos e lavagem de dinheiro, utilizando-se de sua condição de advogado para viabilizar os delitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do exercício da advocacia, como medida cautelar, é desarrazoada ou desproporcional, considerando a utilização da profissão para a prática de crimes. 3. A necessidade de reavaliação periódica das medidas cautelares impostas, conforme previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. A suspensão do exercício da advocacia encontra-se fundamentada na gravidade concreta dos crimes imputados e na instrumentalização da advocacia para fins ilícitos, sendo necessária para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva. 5. A independência das instâncias permite a decretação da medida cautelar pelo Poder Judiciário, independentemente de procedimento disciplinar pela OAB. 6. A ausência de revisão periódica da suspensão não invalida a medida cautelar, mas o juízo de origem deve reavaliar a necessidade de sua manutenção. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A suspensão do exercício da advocacia é justificada pela gravidade dos crimes e pela utilização da profissão para fins ilícitos. 2. A independência das instâncias permite a decretação de medidas cautelares pelo Judiciário, independentemente de procedimento disciplinar pela OAB. 3. A ausência de revisão periódica não invalida a medida cautelar, mas exige reavaliação pelo juízo de origem". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 316, parágrafo único; CPP, art. 319, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC 480.131/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 23/9/2019; STJ, RHC 101.879/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/5/2019; STJ, HC 526.504/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 3/2/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.