Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PLEITO DE ILEGALIDADE DA
CONFISSÃO INFORMAL DO CORRÉU. DESCABIMENTO. ABSOLVIÇÃO POR
FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM PROVAS ROBUSTAS DA
AUTORIA. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o
desacerto da decisão agravada.
- A alegação de nulidade da confissão informal do corréu já foi
devidamente analisada e afastada na decisão combatida, a qual
concluiu que, diante das razões lançadas no acórdão atacado,
inexiste ilegalidade na confissão. Primeiro porque a confissão
informal feita durante a abordagem policial não necessita do "Aviso
de Miranda", sendo que eventual irregularidade não compromete a
condenação, conforme precedentes desta Corte de Justiça (HC n.
867.782/GO, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe
19/11/2024). Somado a isso, inexistiu prejuízo no caso, já que, em
Delegacia, após regularmente advertido, o corréu novamente confessou
o delito (fl. 968).
- No mais, no que diz respeito à suposta ausência de provas
suficientes para a condenação do réu, não assiste razão ao
agravante, conforme se verifica da fundamentação lançada na decisão
agravada, a qual repiso no presente voto.
- Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no
julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus
próprios termos.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PLEITO DE ILEGALIDADE DA
CONFISSÃO INFORMAL DO CORRÉU. DESCABIMENTO. ABSOLVIÇÃO POR
FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM PROVAS ROBUSTAS DA
AUTORIA. DECISÃO MANTIDA.
1. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o
desacerto da decisão agravada.
2. A alegação de nulidade da confissão informal do corréu já foi
devidamente analisada e afastada na decisão combatida, a qual
concluiu que, diante das razões lançadas no acórdão atacado,
inexiste ilegalidade na confissão. Primeiro porque a confissão
informal feita durante a abordagem policial não necessita do "Aviso
de Miranda", sendo que eventual irregularidade não compromete a
condenação, conforme precedentes desta Corte de Justiça (HC n.
867.782/GO, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe
19/11/2024). Somado a isso, inexistiu prejuízo no caso, já que, em
Delegacia, após regularmente advertido, o corréu novamente confessou
o delito (fl. 968).
3. No mais, no que diz respeito à suposta ausência de provas
suficientes para a condenação do réu, não assiste razão ao
agravante, conforme se verifica da fundamentação lançada na decisão
agravada, a qual repiso no presente voto.
4. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no
julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus
próprios termos.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.