STJ — 2796924

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-03-20Data Publicacao: 2025-03-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 49dbbcf3f1c8f8783939a8b926d2d7fbb0c445ad9dbdbe52d2a7310d133134e7

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial devido à deserção, haja vista a ausência de comprovação do pagamento do preparo, mesmo após intimação para regularização.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso especial, mesmo após intimação para regularização, pode ser superada com base nos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do mérito.

III. Razões de decidir

3. A ausência de comprovação do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso especial, mesmo depois de intimado para regularização, enseja a deserção do recurso, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. O documento apresentado pelo agravante não constituiu prova de pagamento, tratando-se de mero comprovante de saque, o que não atende aos requisitos de admissibilidade do recurso. 5. A preclusão consumativa impede nova oportunidade para regularização do preparo, uma vez que o prazo já havia transcorrido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso especial, mesmo após intimação para regularização, enseja a deserção do recurso. 2. A preclusão consumativa impede nova oportunidade para regularização do preparo após o prazo concedido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, § 4º; STJ, Súmula 187. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.464.933/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1.842.916/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08.03.2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PREPARO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial devido à deserção, haja vista a ausência de comprovação do pagamento do preparo, mesmo após intimação para regularização. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso especial, mesmo após intimação para regularização, pode ser superada com base nos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do mérito. III. Razões de decidir 3. A ausência de comprovação do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso especial, mesmo depois de intimado para regularização, enseja a deserção do recurso, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. O documento apresentado pelo agravante não constituiu prova de pagamento, tratando-se de mero comprovante de saque, o que não atende aos requisitos de admissibilidade do recurso. 5. A preclusão consumativa impede nova oportunidade para regularização do preparo, uma vez que o prazo já havia transcorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso especial, mesmo após intimação para regularização, enseja a deserção do recurso. 2. A preclusão consumativa impede nova oportunidade para regularização do preparo após o prazo concedido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, § 4º; STJ, Súmula 187. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.464.933/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1.842.916/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08.03.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.