STJ — 2687423

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2025-03-20Data Publicacao: 2025-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e96b9c5febbe2ddd5d287eca7ea89f20d8d096350e5bcad1b0a0532c7474be40

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000904966
Número de registro na fonte
202402501481
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FEMINICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO. NECESSIDADE DE REGISTRO EM ATA, SOB PENA DE PRECLUSÃO. MENÇÃO DE ANTECEDENTES DO RÉU. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO TEMPESTIVA. ALEGAÇÃO PRECLUSA. ART. 478, I, DO CPP. ROL TAXATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para declarar a nulidade de determinado ato processual, deve ser demonstrado o prejuízo concreto suportado pela parte. Não é suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade, sobretudo quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca, consoante o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal.
  2. Além disso, os vícios ocorridos devem ser impugnados tempestivamente. No caso de processos sujeitos ao procedimento especial do Tribunal do Júri, as nulidades ocorridas na sessão plenária de julgamento devem ser suscitadas logo depois de acontecerem e devem ser registradas em ata, sob pena de preclusão.
  3. A teor do art. 478, I, do Código de Processo Penal, é vedada a referência de certas peças que integram os autos da ação penal em plenário do Tribunal do Júri, a impingir aos jurados o argumento da autoridade. A jurisprudência do STJ é firme em assinalar que o rol previsto nesse dispositivo legal é taxativo.
  4. No caso em exame, a defesa não se opôs, tempestivamente, contra a menção dos antecedentes do acusado pelo Ministério Público. Deveras, não houve registro de nenhuma irresignação das partes na ata da sessão plenária de julgamento, o que acarreta a preclusão do direito de impugnação, nos termos do art. 571, VIII, do Código de Processo Penal. De toda forma, não há vedação expressa a que o órgão acusatório relate aos jurados a existência de medidas protetivas em desfavor do acusado.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FEMINICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO. NECESSIDADE DE REGISTRO EM ATA, SOB PENA DE PRECLUSÃO. MENÇÃO DE ANTECEDENTES DO RÉU. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO TEMPESTIVA. ALEGAÇÃO PRECLUSA. ART. 478, I, DO CPP. ROL TAXATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para declarar a nulidade de determinado ato processual, deve ser demonstrado o prejuízo concreto suportado pela parte. Não é suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade, sobretudo quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca, consoante o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal. 2. Além disso, os vícios ocorridos devem ser impugnados tempestivamente. No caso de processos sujeitos ao procedimento especial do Tribunal do Júri, as nulidades ocorridas na sessão plenária de julgamento devem ser suscitadas logo depois de acontecerem e devem ser registradas em ata, sob pena de preclusão. 3. A teor do art. 478, I, do Código de Processo Penal, é vedada a referência de certas peças que integram os autos da ação penal em plenário do Tribunal do Júri, a impingir aos jurados o argumento da autoridade. A jurisprudência do STJ é firme em assinalar que o rol previsto nesse dispositivo legal é taxativo. 4. No caso em exame, a defesa não se opôs, tempestivamente, contra a menção dos antecedentes do acusado pelo Ministério Público. Deveras, não houve registro de nenhuma irresignação das partes na ata da sessão plenária de julgamento, o que acarreta a preclusão do direito de impugnação, nos termos do art. 571, VIII, do Código de Processo Penal. De toda forma, não há vedação expressa a que o órgão acusatório relate aos jurados a existência de medidas protetivas em desfavor do acusado. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.